Decreto-Lei n.º 191/88, de 28 de Maio de 1988

Decreto-Lei n.º 191/88 de 28 de Maio No âmbito das medidas que têm vindo a ser adoptadas pelo Governo no sentido da definição de uma política de remuneração dos diferentes cargos públicos que tenha em conta o nível de preparação exigido, o ónus específico e o grau de responsabilidade próprios de cada função, torna-se necessário proceder a alterações na tabela de remunerações dos elementos das forças de segurança, de modo a assegurar um mais adequado enquadramento, em termos relativos, dos respectivos níveis salariais no amplo conjunto dos servidores do Estado.

O ajustamento a que agora se procede visa, dentro dos limites resultantes da política orçamental global prosseguida pelo Governo, dignificar a prestação de um serviço essencial à comunidade que, pela sua natureza, exige especiais qualificações e obriga a permanente disponibilidade e mobilidade por parte dos respectivos agentes, sendo frequentemente desempenhado em condições de risco, penosidade, dureza e incomodidade muito elevadas, que provocam acentuado desgaste físico e psíquico.

Para além do vencimento base, é revisto o regime de remunerações complementares que, desde há anos, vêm sendo atribuídas aos elementos das forças de segurança. Por razões de simplicidade e racionalidade, o suplemento por comissão de serviço militar e a gratificação especial de serviço são fundidos num único complemento de remuneração agora designado por suplemento de serviço nas forças de segurança, o qual é, também, na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal, inerente à condição de membro de uma instituição com estrutura militar.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Vencimento base 1 - O vencimento base a abonar mensalmente aos oficiais e sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal é de montante igual ao fixado para os correspondentes postos nas Forças Armadas.

2 - O vencimento das praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal é determinado percentualmente em função do vencimento base do comandante-geral de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 2.º Suplemento de serviço nas forças de segurança 1 - O suplemento por comissão de serviço militar e a gratificação especial de serviço a que se referem, respectivamente, o Decreto-Lei n.º 322/78, de 8 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 454/83...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT