Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio de 1988
Decreto-Lei n.º 173/88 de 17 de Maio Considerando a existência de sintomas evidentes de sobreexploração da floresta portuguesa, particularmente ao nível dos povoamentos de pinho e de eucalipto, as duas espécies florestais que proporcionam volumes significativos de matérias-primas lenhosas para as indústrias florestais nacionais; Considerando que a prática de cortes prematuros prejudica gravemente o património florestal nacional, quer pela redução da produção que determinam quer ainda, no caso dos povoamentos explorados em talhadia, pelos danos causados no vigor vegetativo das árvores, com a subsequente diminuição de produção nas rotações seguintes; Considerando que do conjunto concertado de medidas que importa tomar com vista a garantir uma oferta sustentada de matérias-primas lenhosas de origem nacional algumas se revestem de um carácter de inadiabilidade: O Governo decreta, nos termos da alínea a) no n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Carecem de autorização os cortes finais de povoamentos florestais de pinheiro-bravo em que pelo menos 75% das suas árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 17 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 53 cm.
2 - A autorização a que se refere o n.º 1 apenas se aplica a explorações florestais com mais de 2 ha.
Art. 2.º - 1 - Carecem de autorização os cortes finais de povoamentos florestais de eucalipto em que pelo menos 75% das suas árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 12 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 37,5 cm.
2 - A autorização a que se refere o n.º 1 apenas se aplica a explorações com mais de 1 ha.
Art. 3.º A competência para conceder as autorizações previstas nos artigos anteriores pertence ao chefe da circunscrição florestal da zona em que se situe a exploração ou a sua maior área.
Art. 4.º - 1 - Para efeitos do disposto nos artigos 1.º e 2.º considera-se: a) Corte final - todo o corte, raso ou não, que, independentemente do seu objectivo, promova a remoção de mais de 50% do volume do material lenhoso existente; b) Povoamento florestal de pinheiro-bravo ou de eucalipto - os povoamentos puros ou mistos em que o pinheiro-bravo ou o eucalipto sejam dominantes, respectivamente; c) Diâmetro ou perímetro à altura do peito, abreviadamente designados DAP e PAP, respectivamente - o diâmetro ou o perímetro medidos a 1,30 m do solo.
2 - As medidas estabelecidas são efectuadas sobre...
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