Decreto-Lei n.º 168/84, de 22 de Maio de 1984

Decreto-Lei n.º 168/84 de 22 de Maio Possui o nosso país aspectos geológicos e geomorfológicos de grande interesse, não só do ponto de vista estritamente científico, como também pela sua beleza paisagística, que importa preservar.

Está neste caso a arriba fóssil da Costa da Caparica, que, sobranceira às chamadas 'Terras da Costa', se estende até quase à lagoa de Albufeira.

Erguendo-se abruptamente em desnível da ordem dos 70 m, talhada inicialmente pelas águas do mar quaternário e depois, após emersões do continente, caprichosamente erodida pelas intempéries, constitui espectacular pano de fundo a toda a vizinha linha de praias.

As belas formas de erosão que apresenta, as suas características geológicas e a extensão tornam a arriba fóssil da Costa da Caparica exemplo ímpar no nosso país, impondo-se, por isso, a sua eficaz protecção.

Nas áreas circundantes à arriba distribuem-se outros valores naturais, cuja salvaguarda se torna indispensável, já que uma excessiva e desregrada utilização pela população os sujeita a progressiva deterioração.

Assim: O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criada a Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.

Art. 2.º - 1 - A área da Paisagem Protegida é definida pelos limites cartografados no mapa anexo ao presente diploma.

2 - O original do mapa à escala de 1:10000 fica arquivado no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN).

Art. 3.º A Paisagem Protegida tem como objectivos preservar as características geomorfológicas e as comunidades naturais existentes, promovendo o seu equilíbrio biológico e paisagístico.

Art. 4.º - 1 - A gestão da Paisagem Protegida far-se-á de acordo com o plano de ordenamento a elaborar pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, ouvida a comissão instaladora e tendo em atenção o disposto nos artigos 3.º e 8.º 2 - A aprovação do plano referido no número anterior competirá ao membro do Governo que superintenda no ambiente.

Art. 5.º - 1 - A administração dos interesses específicos que se prosseguem na Paisagem Protegida, até à aprovação do regulamento que instituirá os órgãos definitivos sob superintendência do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, caberá a uma comissão instaladora nomeada por despacho do membro do Governo que superintenda no ambiente.

2 - A comissão instaladora referida no número anterior é composta por...

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