Decreto-Lei n.º 207/82, de 25 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 207/82 de 25 de Maio Pelo Decreto-Lei n.º 20-A/82, de 29 de Janeiro, estabeleceu-se, em termos de gestão do quadro de professores do ensino primário, bem como das regras a que se deve subordinar o respectivo concurso de provimento, um conjunto de normas que permitem com maior facilidade acompanhar as tarefas de regionalização dos serviços da Administração Pública, em que o Governo se encontra empenhado.

O Ministério da Educação e das Universidades possui desde há longos anos, no âmbito da gestão do pessoal do ensino primário, estruturas desconcentradas que revestirão grande importância na definição da regionalização futura dos seus serviços.

E se tais estruturas podem ter intervenção de mérito na prossecução daquela finalidade em termos da gestão do quadro do ensino primário, poderão as mesmas, desde já, ter papel ainda de maior relevância na colocação e gestão dos professores profissionalizados não efectivos do mesmo ensino.

Tendo em conta aquela finalidade, o Decreto-Lei n.º 20-A/82 estabeleceu no seu artigo 25.º que o preenchimento de lugares vagos e disponíveis existentes nas escolas primárias que não pudesse ser assegurado por professores efectivos sê-lo-ia através de um conjunto de regras a estabelecer por diploma autónomo.

Pelo presente diploma dá-se execução ao estabelecido no artigo 25.º do citado decreto-lei e concretiza-se um conjunto de princípios que traduzem, sem reservas, o desenvolvimento de tarefas desconcentradas, que, muito embora já existissem, adquirem agora uma amplitude de maior relevo.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Do preenchimento de lugares vagos e disponíveis existentes no ensino primário Artigo 1.º O preenchimento de lugares vagos e disponíveis, após a colocação dos titulares de lugares suspensos, que não possa ter sido assegurado pelos professores efectivos do ensino primário será feito por professores profissionalizados não efectivos, desde que habilitados com o curso das escolas do magistério primário ou equivalente, diplomados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, e ainda por professores colocados ao abrigo da preferência conjugal.

Art. 2.º O preenchimento dos lugares referidos no artigo anterior far-se-á de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma.

Art. 3.º Para efeitos do mencionado no artigo 2.º, os candidatos serão ordenados de acordo com as seguintes prioridades: a) Professores profissionalizados não efectivos que requeiram a sua recondução na escola onde se encontram colocados; b) Professores efectivos casados com funcionários ou agentes do Estado e dos corpos administrativos ou com militares, uns e outros mesmo que na situação de aposentação, reforma ou reserva, que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação em escola da localidade ou freguesia onde se situa a residência familiar ou, em alternativa, na localidade ou freguesia onde o cônjuge exerça ou venha a exercer a sua actividade profissional no ano lectivo a que o concurso respeita; c) Professores profissionalizados não efectivos que no ano escolar imediatamente anterior ao que o concurso respeita já se encontrassem em serviço oficial no âmbito do Ministério da Educação e das Universidades e ainda por novos candidatos, desde que portadores das habilitações referidas no artigo 1.º deste diploma.

Art. 4.º - 1 - O preenchimento de lugares vagos e disponíveis far-se-á por concurso anual, o qual será realizado em 2 fases, sendo a primeira de âmbito distrital e a segunda a nível de zona.

2 - Para efeitos da realização da segunda fase do concurso, as direcções escolares agrupam-se nas zonas constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 20-A/82, de 29 de Janeiro, o qual se anexa igualmente, ao presente diploma.

3 - Por despacho do Ministro da Educação e das Universidades, será designada a direcção escolar à qual competirá realizar a segunda fase do concurso, de entre as que se integram na mesma zona.

Art. 5.º Compete às direcções escolares, no que se refere à primeira fase do concurso previsto no artigo anterior: a) Determinar os lugares considerados vagos e disponíveis para todo o ano escolar e afixá-los, até 30 de Julho nos locais do estilo; b) Ordenar os candidatos à primeira fase de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/82; c) Afixar, até 20 de Julho, a lista ordenada provisória dos candidatos referidos na alínea anterior; d) Decidir das reclamações apresentadas pelos candidatos e afixar nos locais de estilo, até 30 de Julho, a lista ordenada definitiva; e) Proceder às reconduções e colocações relativas à primeira fase do concurso, de acordo com as preferências dos candidatos e por ordem da respectiva posição na listaordenada.

Art. 6.º - 1 - Compete à direcção escolar designada nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do presentediploma: a) Determinar os lugares vagos e disponíveis para todo o ano escolar na respectiva zona; b) Ordenar os candidatos à segunda fase, de acordo com as regras fixadas nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/82; c) Mandar afixar nos locais do estilo de cada direcção escolar...

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