Decreto-Lei n.º 197/82, de 21 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 197/82 de 21 de Maio Com vista a uma maior justiça tributária, considera-se necessário sujeitar à tributação em imposto de capitais as importâncias postas pelas sociedades à disposição dos seus sócios a título de adiantamento por conta de lucros. Mas, para evitar situações de evasão fiscal, alteram-se outros artigos do Código do Imposto de Capitais, designadamente modificando a natureza da presunção de um juro mínimo nos mútuos e aberturas de crédito feitas pelas sociedades aos seus sócios.

Por outro lado, tendo em vista suprir uma lacuna existente, introduzem-se as alterações necessárias de modo a tributar em imposto de capitais por retenção na fonte, à taxa de 12%, os rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, que não estejam sujeitos a contribuição predial, quando não auferidos por pessoas sujeitas relativamente aos mesmos rendimentos a impostos incidentes sobre lucros.

Alteram-se ainda outras disposições do Código do Imposto de Capitais, quer para esclarecer o exacto alcance da isenção de certos rendimentos sujeitos a este imposto e respeitantes a vendas a crédito dos comerciantes, quer para actualizar o valor mínimo de isenção dos juros devidos por tornas em partilhas judiciais, quer para o adaptar ao contrato de associação em participação.

Finalmente, actualiza-se a taxa do juro compensatório, que passa de 12% para 24%, e, continuando a verificar-se os motivos que determinaram o afastamento da presunção juris et de jure de existência de rendimentos no caso de suprimentos e outros abonos feitos pelos sócios às sociedades, mantém-se, durante o ano de 1982, a sua não aplicação.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 17.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 14.º, 21.º, 38.º, 40.º e 65.º do Código do Imposto de Capitais passam a ter a seguinte redacção: Art. 6.º ...................................................................

  1. Os lucros e os adiantamentos por conta de lucros, seja qual for a sua natureza, espécie ou designação, colocados à disposição dos sócios das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, bem como os juros concedidos nos termos do § 2.º do artigo 192.º do Código Comercial; 2.º ...........................................................................

  2. ...

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