Decreto-Lei n.º 198/82, de 21 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 198/82 de 21 de Maio No prosseguimento de uma orientação seguida em anos anteriores, e que visa promover uma maior justiça tributária actualiza-se de 126 para 160 contos o limite de isenção do imposto profissional, de modo a ajustá-lo ao salário mínimo nacional, o que motiva a fixação de um novo limite para o escalão de rendimento a que se aplica a taxa de 2%.

Igual preocupação de justiça está presente na integração na tabela anexa ao Código do Imposto Profissional dos artistas de teatro, bailado, cinema e equiparados e na redefinição do elemento de conexão territorial em matéria de imposto profissional relativo a direitos de autor sobre obras intelectuais, que passa a abranger sempre os casos em que o devedor desses rendimentos tenha em Portugal residência, sede efectiva ou estabelecimento estável ao qual o pagamento deva imputar-se.

Outras alterações são efectuadas no Código do Imposto Profissional, designadamente visando a actualização da taxa de juro compensatório de 12% para 24%, o alargamento de 1 para 3 anos do prazo dentro do qual é permitida a revisão da matéria colectável e a elevação de 5% para 10% da taxa mínima de retenção de imposto a certos profissionais domiciliados no estrangeiro.

Finalmente, considera-se oportuno eliminar a sujeição a imposto das importâncias recebidas pelos empregados por conta de outrem, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal, e incluir nas deduções permitidas aos profissionais por conta própria a percentagem de contribuições pagas à segurança social na parte que excede a taxa legal das contribuições dos trabalhadores por conta de outrem para o regime geral de previdência.

Assim: Usando da faculdade conferida nas alíneas a), c), d), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 20.º, 21.º, 27.º, 28.º, 38.º, 47.º, 55.º, 57.º e 59.º do Código do Imposto Profissional passam a ter a seguinte redacção: Art. 2.º ...................................................................

§ 1.º .......................................................................

§ 2.º .......................................................................

§ 3.º Compreendem-se na alínea b) tanto os originários titulares dos direitos como os sucessivos adquirentes, quando o rendimento respeite a registos de propriedade feitos no continente ou nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, ou, não tendo sido feito registo ou praticada formalidade equivalente, o contribuinte aí resida ou o devedor desses rendimentos tenha aí residência, sede efectiva ou estabelecimento estável ao qual o pagamento deva imputar-se.

Art. 3.º ....................................................................

................................................................................

f) Os subsídios de refeição, até ao limite do quantitativo...

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