Decreto-Lei n.º 190/82, de 18 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 190/82 de 18 de Maio O presente diploma visa a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro, às escolas e estabelecimentos anexos das Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa.

Analisada a situação concreta dos estabelecimentos acima referidos, conclui-se não se esgotar a sua estrutura de funcionamento nos serviços de secretaria, biblioteca e textos e reprografia. Poderá definir-se universidade como a instituição que tem por fins a criação, transmissão e difusão da ciência e da cultura através da investigação, do ensino e da prestação de serviços especializados à comunidade, o que implica em cada escola uma estrutura bem mais complexa.

Assim, constata-se em cada uma delas a existência de vário sectores ou áreas de actividade, nomeadamente ensino, investigação, biblioteca e documentação, administração, textos e reprografia e serviços gerais e de manutenção.

Os quadros anexos têm por fim permitir o funcionamento eficaz e regular das áreas referidas, respondendo às necessidades, interesses e objectivos das instituições universitárias, tal como hoje devem ser entendidas.

Por outro lado, constata-se em muitos casos, nas Universidades em questão, como na função pública em geral, o desajustamento entre as funções desempenhadas e a categoria ou carreira em que o funcionário ou agente se encontra provido.

Prosseguindo a política ultimamente defendida e adoptada para a função pública, entendeu-se ser esta a via oportuna e correcta para pôr termo a tais anomalias, recorrendo-se a uma indispensável maleabilidade no provimento dos lugares dos quadros das respectivas instituições.

Assim: O Governo decreta, nos temos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os mapas II e III anexos ao Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro, passam a ser os constantes do presente decreto-lei, mantendo-se a produção de efeitos prevista naquele diploma legal.

Art. 2.º - 1 - As formas de recrutamento e regimes de provimento do pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, operário e auxiliar atribuído às escolas e estabelecimentos anexos para o desempenho de atribuições específicas e não previstas no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro, são as constantes do artigo seguinte.

2 - O provimento do pessoal a que se refere o n.º 1 será feito por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do reitor, ouvido o presidente...

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