Decreto-Lei n.º 176/82, de 12 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 176/82 de 12 de Maio Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações para a função pública; Atendendo à circunstância de os vencimentos do pessoal da Polícia de Segurança Pública terem sempre acompanhado os fixados para as forças armadas: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Polícia de Segurança Pública, a partir de 1 de Janeiro de 1982, são correspondentes aos quantitativos fixados para os oficiais das forças armadas.

2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública, a partir de 1 de Janeiro de 1982, são os seguintes: Categorias: ... Vencimento Comissário principal ... 32000$00 Primeiro-comissário ... 29500$00 Segundo-comissário ... 26900$00 Chefe de esquadra ... 24300$00 Subchefe-ajudante ... 23300$00 Primeiro-subchefe ... 21000$00 Segundo-subchefe ... 18800$00 Guarda de 1.' classe ... 17200$00 Guarda ... 15700$00 Guarda provisório ... 12100$00 3 - Os comandantes de secção e adjuntos dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, quando oficiais subalternos, serão abonados do vencimento base doprimeiro-comissário.

Art. 2.º A partir de 1 de Janeiro de 1982, as percentagens fixadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/78, de 8 de Novembro, passam a ser, respectivamente, de 26%, 18%, 14%, 14% e 8%.

Art. 3.º - 1 - As remunerações estabelecidas no...

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