Decreto-Lei n.º 174/82, de 12 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 174/82 de 12 de Maio Pelo Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto, e legislação complementar da mesma data foi aprovado o actual Código de Investimentos Estrangeiros.

Os 4 anos já decorridos sobre a entrada em vigor daquela legislação conferiram ao Governo e ao Instituto do Investimento Estrangeiro uma experiência que permite afirmar com segurança a sua adequação global ao enquadramento das operações de investimento directo estrangeiro e de transferência de tecnologia. Todavia, a mesma experiência aconselha a revisão de alguns preceitos desses diplomas, em ordem à sua clarificação e à eliminação de obstáculos que se demonstra já não serem justificados, tanto mais que a perspectiva de adesão à Comunidade Europeia se situa a mais curto prazo.

O presente diploma incorpora essas alterações e responde também a uma intenção de liberalização progressiva de algumas operações de investimento directo, uma vez que, na perspectiva dos objectivos de selectividade que continuam presentes, seria dispensável o seu controle.

Elimina-se, nomeadamente, a categoria legal dos reinvestimentos estrangeiros como simples retenção de lucros não distribuídos, visto tratar-se de actos por natureza não estáveis e sem significado decisivo no processo do investimento estrangeiro; mas aproveita-se a presente alteração para controlar o chamado investimento indirecto estrangeiro, efectuado por empresas já instaladas com capital estrangeiro.

Desse modo, mantém-se a intervenção do Instituto do Investimento Estrangeiro quanto aos investimentos directos estrangeiros e passa a haver alguma intervenção nos referidos investimentos indirectos estrangeiros, tendo sobretudo em conta os que são dirigidos aos sectores fundamentais constantes do Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Abril de 1965.

No que respeita aos limites à liberdade de exportação de lucros e dividendos e dos produtos de liquidações, permanece o regime actual, suprimindo-se, contudo, a regra dos 5 anos, bem como a possibilidade de escalonamento da transferência de lucros e dividendos ao longo do período de 1 ano. Desse modo, manter-se-ão os 2 controles, em vista do equilíbrio da balança de pagamentos; um controle eminentemente casuístico e administrativo, a cargo do Banco de Portugal, e um controle tendencialmente genérico e político, por resolução do Conselho de Ministros.

Importa ainda referir que esta revisão do Código de Investimentos Estrangeiros procura uma tipificação das operações regulamentadas, conferindo maior transparência ao articulado e, consequentemente, mais facilidade na sua aplicação às situaçõesconcretas.

É de salientar ainda que este diploma permite dar execução às regras de autonomia regional, quanto aos investimentos estrangeiros, consignadas no Decreto-Lei n.º 501/80, de 20 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 48/81, de 17 de Março, para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, respectivamente.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os...

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