Decreto-Lei n.º 175/82, de 12 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 175/82 de 12 de Maio Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações para a função pública; Atendendo à circunstância de os vencimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal acompanharem sempre os fixados para as forças armadas: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana (GNR) e na Guarda Fiscal (GF), a partir de 1 de Janeiro de 1982, são os correspondentes aos quantitativos fixados para os oficiais das forças armadas.

2 - Identicamente, os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são os correspondentes aos quantitativos fixados para os sargentos das forças armadas.

3 - A partir da mesma data, os vencimentos base a abonar mensalmente às praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são os seguintes: Cabo ... 17200$00 Soldado ... 15700$00 Soldado provisório ... 12100$00 Art. 2.º A partir de 1 de Janeiro de 1982, as percentagens fixadas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 322/78, de 8 de Novembro, passam a ser, respectivamente, de 26%, 18%, 14%, 21%, 14% e 8%.

Art. 3.º - 1 - As remunerações estabelecidas no presente diploma, assim como as diuturnidades, serão líquidas de qualquer imposto com início...

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