Decreto-Lei n.º 177/82, de 12 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 177/82 de 12 de Maio Atendendo a que o Decreto n.º 17746, de 30 de Novembro de 1929, que cria as medalhas de segurança pública, já se encontra em parte ultrapassado, não correspondendo à evolução das forças de segurança nem às exigências de comportamento e acções que urge galardoar e distinguir; Considerando que se impõe a sua actualização, com vista a poderem contemplar-se determinados actos individuais e colectivos que nele não se encontram previstos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Finalidade e diferentes modalidades das medalhas Artigo 1.º - 1 - As medalhas de segurança pública, nas suas diferentes modalidades, destinam-se a galardoar os serviços notáveis prestados às forças de segurança e à Nação e bem assim a distinguir altas virtudes reveladas no serviço por agentes da força pública ou militares ao seu serviço.

2 - As medalhas de segurança pública compreendem as seguintes modalidades: Serviços distintos; Mérito de segurança pública; Assiduidade; Comportamento exemplar.

Art. 2.º As medalhas de serviços distintos, mérito de segurança pública e assiduidade destinam-se aos agentes da força pública que, ao serviço da ordem ou por motivo dela, estejam nas condições previstas neste decreto.

Art. 3.º A medalha de comportamento exemplar é exclusiva da Polícia de Segurança Pública.

Art. 4.º Para a concessão das medalhas de segurança pública é criado, como órgão consultivo do Ministro da Administração Interna, o Conselho da Medalha, que tem a seguinteconstituição: Secretário-geral do Ministério da Administração Interna, que preside; Comandante-geral da Guarda Nacional Republicana; Comandante-geral da Polícia de Segurança Pública; Chefe do Estado-Maior da Guarda Nacional Republicana (secretário sem voto); Chefe do Estado-Maior da Polícia de Segurança Pública (secretário sem voto).

Art. 5.º As medalhas de serviços distintos, mérito de segurança pública, assiduidade e comportamento exemplar, de que trata este decreto, serão fornecidas pelo Estado e sempre impostas em formaturas e com a maior solenidade.

Art. 6.º Por morte do condecorado, as medalhas de serviços distintos e de mérito de segurança pública serão impostas como recordação à família, pela seguinte ordem: filho, viúva ou filha mais velha, pai, mãe ou outro ascendente, irmão ou irmã mais velha.

CAPÍTULO II Da medalha de serviços distintos Art. 7.º - 1 - A medalha de serviços distintos é destinada a premiar actos extraordinários individuais ou colectivos ligados à actividade das forças de segurança nos quais se tenham revelado qualidades de bravura, coragem, provado esforço, energia ou grande dedicação em serviço de segurança pública.

2 - A medalha de serviços distintos compreende os seguintes graus: Medalha de ouro; Medalha de prata.

Art. 8.º - 1 - As medalhas de ouro e de prata de serviços distintos serão do formato da cruz de Cristo, com os braços iguais e a cruz central aberta. O inverso será formado pelas armas nacionais ao centro e circundadas pela legenda 'República Portuguesa', levando no reverso a legenda 'Medalha de Segurança Pública - 1926', a circundar a legenda central 'Serviços Distintos', que será acompanhada de coroa de louros e florão, nos termos do modelo constante no anexo I a este diploma.

2 - A medalha será suspensa de uma fita de seda preta e branca de larguras iguais, no sentido vertical, com a cor branca para o lado esquerdo.

3 - O comprimento total dos braços da cruz, quer na vertical, quer na horizontal, será de 0,045 m e a espessura de 0,01 m.

Art. 9.º - 1 - A medalha de ouro...

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