Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 170/82 de 10 de Maio As atribuições que por lei estão cometidas ao Ministério da Reforma Administrativa traduzem-se, por um lado, em tarefas de concepção e planificação de medidas globais de reforma administrativa e, por outro, em responsabilidades de coordenação e apoio técnico directamente relacionadas com o contínuo aperfeiçoamento da AdministraçãoPública.

A organização do Ministério da Reforma Administrativa deve, por isso, reflectir a natureza específica desses 2 grupos de atribuições. Uma estrutura de missão, pouco hierarquizada e situada fora dos esquemas tradicionais, dispondo de um sistema de gestão por objectivos e de meios humanos pouco numerosos mas altamente qualificados, agirá como elemento director do programa da reforma administrativa, orientado para a inovação e a mudança; um segundo grupo de serviços, de carácter permanente, departamentalizados por áreas de especialização relativas à função de coordenação da aplicação das leis nos domínios do pessoal, da organização e da gestão administrativa, prestará ao Governo e à Administração Pública assessoria técnica e promoverá, de modo sistemático, o aperfeiçoamento e a modernização do sistema administrativo existente.

A actual situação da função pública impõe, além disso, a implementação de um sistema de gestão e de desenvolvimento dos seus recursos humanos que, através dos instrumentos técnicos que lhe são próprios, designadamente o recrutamento e a selecção de pessoal e a formação e o aperfeiçoamento profissionais, proporcione uma melhor utilização dos funcionários e agentes do Estado, o aumento das suas qualificações e dos seus horizontes de promoção sócio-profissional e a gestão directa do pessoal excedentário, resultante das medidas de racionalização que venham a ser aplicadas.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Natureza o âmbito) 1 - O Ministério da Reforma Administrativa, adiante designado por MRA, tem como missão essencial promover a adequação da Administração Pública às exigências de desenvolvimento económico e social do País.

2 - A actuação do MRA exerce-se no âmbito da administração central e, em ligação e por intermédio do Ministério da Administração Interna, no da administração regional e local e da administração institucional.

ARTIGO 2.º (Atribuições) 1 - São atribuições do MRA: a) Promover a elaboração e acompanhar a execução dos planos integrados de inovação administrativa concebidos de acordo com o processo de desenvolvimento do País e avaliar os respectivos resultados; b) Promover o estudo da estrutura da Administração Pública, com vista à prossecução dos fins, planos e programas aprovados, numa óptica de sistema; c) Promover o estabelecimento e o aperfeiçoamento progressivo das bases gerais de uma política global de recursos humanos da Administração Pública, devidamente articulada com as políticas nacionais de rendimentos e preços e de emprego; d) Promover a racionalização dos meios, técnicas e processos que conduzam a Administração Pública a assumir eficazmente responsabilidades na satisfação do interessepúblico.

2 - O MRA prestará apoio técnico à Administração Pública nos domínios das suas atribuições, em especial através dos serviços de organização e pessoal e das secretarias gerais dos ministérios e secretarias de Estado.

ARTIGO 3.º (órgãos e serviços) 1 - O MRA compreende os seguintes órgãos e serviços: a) De apoio consultivo: Conselho Superior da Reforma Administrativa; Comissão Interministerial de Informática; Comissão Interministerial de Formação; Comissão Interministerial de Acção Social Complementar; b) De apoio técnico: Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa; Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa; Serviço de Informação Administrativa e Relações Exteriores; c) De apoio administrativo: Direcção de Serviços de Administração Geral; d) De carácter operativo: Direcção-Geral da Administração e da Função Pública; Direcção-Geral da Organização Administrativa; Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública.

2 - Para assegurar a resolução dos assuntos referentes à antiga administração ultramarina, enquanto as respectivas actividades persistirem ou não forem integradas noutro departamento, funciona também no MRA a Direcção-Geral de Integração Administrativa, criada pelo Decreto-Lei n.º 99/81, de 5 de Maio.

3 - Continuam sob a tutela do MRA, enquanto não forem extintos ou integrados noutro departamento, os seguintes organismos: a) A Obra Social do extinto Ministério do Ultramar, criada pelo Decreto-Lei n.º 47069, de 4 de Julho de 1966; b) O Instituto Ultramarino, a que se refere o Decreto-Lei n.º 42871, de 9 de Março de 1960.

4 - Na dependência do Ministro da Reforma Administrativa funciona um núcleo de assessoria jurídica para os assuntos de contencioso administrativo e de consulta jurídica, constituído por pessoal técnico superior a inserir no quadro de pessoal da Direcção de Serviços de Administração Geral, que assegurará àquele a prestação de apoioadministrativo.

ARTIGO 4.º (Conselho Superior da Reforma Administrativa) 1 - O Conselho Superior da Reforma Administrativa (CSRA) é um órgão consultivo destinado a...

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