Decreto-Lei n.º 155/82, de 06 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 155/82 de 6 de Maio 1. Com as alterações introduzidas na legislação sobre bolsas de valores, designadamente quanto às funções da Câmara dos Corretores, foi criada uma situação lacunar no domínio do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações que importa resolver.

Por outro lado, a experiência obtida com a aplicação das regras de valorização de títulos para efeitos fiscais aconselha a sua revisão conjunta no sentido de uma definição o mais objectiva possível das mesmas, inserida nos próprios códigos tributários. Em especial no domínio do imposto de mais-valias e sem prejuízo de uma eventual revisão futura da tributação neste imposto dos aumentos de capital, visa-se terminar com a evasão fiscal que a anterior redacção do artigo 14.º do respectivo Código em certa medida fomentava, ao impossibilitar a tributação nos casos em que não houvesse cotação das acções nem dividendo distribuído no ano anterior.

  1. Em matéria tão complexa como a da valorização de títulos, privilegia-se a respectiva cotação na bolsa na convicção de que esse valor, ao resultar de mercado financeiro que se deseja dinâmico, é o que permite uma avaliação mais correcta. Na falta de cotação na bolsa, num período que se generaliza para 6 meses, distinguem-se as acções dos outros títulos, criando-se para as primeiras, relativamente ao imposto sobre as sucessões e doações, um regime simplificado quanto às transmissões cujo montante não justifica economicamente uma avaliação rigorosa.

    Na escolha dos critérios a seguir para a valorização geral dos títulos não cotados procurou-se que os mesmos fossem moldados por regras de generalidade, objectividade e simplicidade, estabelecendo-se através do factor de capitalização a usar para as acções e da taxa de desconto a utilizar nos outros títulos, e sujeitos a revisão periódica, uma ligação entre valores cotados e não cotados, de modo a favorecer a igualdade de tratamento tributário das várias situações. Nessa medida, o valor de cada acção terá em consideração, simultaneamente, o valor substancial da empresa determinado segundo o último balanço eventualmente corrigido e a média dos resultados líquidos obtidos nos dois últimos exercícios, solução que, respeitando os princípios atrás enunciados, se julga a mais ajustada às finalidades visadas e às possibilidades administrativas existentes.

  2. Aproveita-se ainda esta oportunidade para transferir para a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a competência atribuída à Inspecção-Geral de Finanças relativamente à determinação do valor de qualquer estabelecimento comercial ou industrial, ou quotas e partes em sociedades que não sejam por acções, por aquela Direcção-Geral já dispor de pessoal qualificado para o efeito e por se tratar de matéria da sua competência.

    Assim: Usando da autorização legislativa concedida ao Governo pelo artigo 31.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São aditadas a regra 5.'-A ao § 3.º do artigo 20.º e as alíneas c'), c'), c'') e c'') ao artigo 69.º e alterada a regra 5.' daquele § 3.º do artigo 20.º, bem como o corpo do artigo 68.º, a alínea c) do artigo 69.º e o seu § 3.º, o artigo 77.º, o n.º 3.º do artigo 87.º e o § 3.º do artigo 93.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, pela forma seguinte: Art. 20.º ..................................................................

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    § 3.º ........................................................................

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  3. ' O valor das acções, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito será o da cotação na data da transmissão e, não a havendo nesta...

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