Decreto-Lei n.º 176/80, de 30 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 176/80 de 30 de Maio 1. Mesmo antes da revisão do Código da Propriedade Industrial, de acordo com a nova orientação que a propriedade industrial está a seguir em todo o mundo, parece aconselhável proceder desde já à alteração de algumas matérias nele reguladas, de entre as quais se destacam o princípio da caducidade das marcas e o problema da prova nas patentes de processo, a classificação dos modelos e desenhos industriais e a classificação dos produtos e serviços a que se aplicam as marcas de fábrica ou de comércio.

A efectivação da caducidade por falta de uso da marca é uma exigência de todas as legislações, incluindo a portuguesa, mas que tem sido entre nós inoperante e que manifestamente convém tornar eficaz. Assim, será possível considerar caducos muitos registos de marcas que nos chegam do estrangeiro, que não têm sido aplicados em Portugal e que, por isso mesmo, constituem, sem qualquer utilidade prática, um impedimento para novos registos.

  1. Quanto ao problema da prova nas patentes, a legislação portuguesa sobre propriedade industrial, no que respeita ao domínio da química, prevê apenas a existência de patentes de processos para obter os respectivos produtos, o que levanta questões de difícil solução, pois que o titular de uma patente não pode, em acções de contrafacção, fazer a prova deste delito por não ter normalmente acesso às instalações do eventual contrafactor. Torna-se, portanto, aconselhável seguir a orientação preconizada pela OMPI - Organisation Mondiale de la Propriété Intelectuelle na sua lei tipo sobre patentes de invenção.

  2. A classificação dos modelos e desenhos industriais é um instrumento essencial no trabalho do ordenamento, organização e tratamento dos objectos dos respectivos pedidos de depósito, com vista não só a constituir um suporte do exame de novidade mas também à formação da valiosa fonte de consulta da técnica e da sua evolução relativamente ao ramo tecnológico a que cada modelo ou desenho corresponde.

    Verifica-se que as tabelas n.os 3 e 4 anexas ao Código da Propriedade Industrial, em que se baseia a classificação actual dos modelos e desenhos industriais, se limitam a uma lista de rubricas gerais, nas quais, com a imprecisão inerente àquela generalidade, se incluem os objectos do pedido de depósito.

    As actuais necessidades funcionais do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e as solicitações da indústria e do comércio exigem que se disponha de uma classificação de modelos e desenhos industriais que seja, ao mesmo tempo, juridicamente segura, tecnicamente simples, funcionalmente eficiente e internacionalmente uniformizada e reconhecida.

    A classificação internacional dos modelos e desenhos industriais estabelecida pelo Acordo de Locarno de 1968, na preparação da qual Portugal participou, reúne aquelas condições.

    Assim, conjugando a necessidade de dotar os serviços do Instituto Nacional da Propriedade Industrial de uma nova classificação dos modelos e desenhos industriais com a oportunidade de se ensaiar a classificação de Locarno, visando também o estudo das vantagens de adesão ao respectivo Acordo, conclui-se ser necessário, desde já, introduzir algumas alterações às pertinentes disposições do Código da PropriedadeIndustrial.

  3. Portugal aprovou, pelo Decreto-Lei n.º 41735, de 16 de Julho de 1958, o Acordo de Nice, de 15 de Junho de 1957, relativo à classificação internacional dos produtos e serviços aos quais se aplicam as marcas de fábrica ou de comércio.

    O artigo 2.º, n.º 2, desse instrumento prevê a adopção de classificação internacional a título de sistema principal ou de sistema auxiliar.

    Com a tradução portuguesa do original em língua francesa já editada, torna-se conveniente adoptar a referida classificação internacional a título principal, dado que a uniformidade da sua aplicação por todos ou pela maioria dos países membros do Acordo reverte em favor da segurança jurídica dos utentes.

    A classificação, todavia, inclui os serviços cujo registo a legislação portuguesa não prevê. Por isso, e porque tais marcas correspondem no mundo moderno a uma realidade económica progressiva, justifica-se que se proceda à previsão do seu registo.

    Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º De cinco em cinco anos, salvo quando forem devidas as taxas relativas à renovação do registo, os titulares dos registos de marcas deverão apresentar uma declaração de intenção de uso da sua marca, sem a qual esta se presumirá não usada.

    Art. 2.º A partir da publicação do aviso de caducidade por falta de declaração de intenção de uso, o titular do registo terá o prazo de um ano para pedir a revalidação do registo, fazendo prova do uso da marca.

    Art. 3.º Se uma patente tiver por objecto um processo de fabrico de um produto novo, o mesmo produto fabricado por um terceiro será, salvo prova em contrário, considerado como fabricado pelo processo patenteado.

    Art. 4.º É revogado o n.º 3.º do artigo 53.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940.

    Art. 5.º Os artigos 55.º, 56.º e 58.º do Código da Propriedade Industrial passam a ter a seguinteredacção: Art. 55.º No mesmo requerimento não se pode pedir mais de um depósito e a cada modelo ou desenho corresponde um depósito diferente.

    Art. 56.º Poderão ser depositados o modelo de um objecto e o desenho que eventualmente o ornamente.

    ...............................................................................

    Art. 58.º As diferenças de cor ou de material não implicam depósitos distintos.

    Art. 6.º A título de sistema principal, é adoptada a classificação internacional dos produtos e serviços instituída pelo Acordo de Nice, de 15 de Junho de 1957, que passa a substituir o repertório e a classificação dos produtos actualmente em vigor.

    Art. 7.º São registáveis as marcas denominadas de serviço, considerando-se aplicáveis para estas, na interpretação ou integração lógicas, todos os artigos do Código da Propriedade Industrial referentes a marcas de produtos.

    Art. 8.º As tabelas n.os 3, 4 e 5 anexas ao Código da Propriedade Industrial são substituídas pelas tabelas anexas ao presente diploma.

    Art. 9.º As taxas que respeitam ao regime jurídico das marcas de serviço são fixadas na tabela n.º 6 anexa ao Código da Propriedade Industrial, actualizadas pelo Decreto-Lei n.º 32/74, de 2 de Fevereiro, para as marcas de comércio de fábricas, ou por outra posterior actualização.

    Art. 10.º O presente decreto-lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

    Promulgado em 21 de Maio de 1980.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

    Índice das classes Classe 1 - Produtos alimentares.

    Classe 2 - Artigos de vestuário e retrosaria.

    Classe 3 - Artigos de viagem, estojos, guarda-jóias e objectos pessoais não especificados no outro lugar.

    Classe 4 - Escovas em geral.

    Classe 5 - Artigos têxteis em peça, material artificial e natural em lâmina.

    Classe 6 - Mobília.

    Classe 7 - Artigos domésticos não especificados noutro lugar.

    Classe 8 - Ferramentas e ferragens.

    Classe 9 - Embalagens e recipientes (contentores) para o transporte ou manuseio de artigos.

    Classe 10 - Relógios, relógios de bolso e de pulso, e outros instrumentos de medição, verificação e sinalização.

    Classe 11 - Artigos de adorno.

    Classe 12 - Meios de transporte ou de içamento.

    Classe 13 - Equipamentos para a produção, distribuição ou transformação de electricidade.

    Classe 14 - Equipamento de gravação, de comunicações ou restabelecimento de informações.

    Classe 15 - Máquinas não especificadas noutro lugar.

    Classe 16 - Aparelhos fotográficos, cinematográficos e ópticos.

    Classe 17 - Instrumentos musicais.

    Classe 18 - Máquinas de impressão e de escritório.

    Classe 19 - Artigos de papelaria e equipamento para escritório, materiais para artistas eensino.

    Classe 20 - Equipamentos de venda e propaganda, sinais.

    Classe 21 - Jogos, brinquedos, barracas e artigos de desportos.

    Classe 22 - Armas, artigos pirotécnicos, artigos de caça, pesca e para a exterminação de animais daninhos.

    Classe 23 - Equipamentos de distribuição de fluidos, equipamentos sanitários, de aquecimento, de ventilação e de condicionamento de ar, combustíveis sólidos.

    Classe 24 - Equipamentos médicos e de laboratório.

    Classe 25 - Edificações e elementos de construção.

    Classe 26 - Aparelhos de iluminação.

    Classe 27 - Tabaco e artigos para fumadores.

    Classe 28 - Produtos farmacêuticos e cosméticos, artigos e aparelhos para toucador.

    Classe 29 - Dispositivos e equipamentos contra riscos de incêndio, de prevenção contra acidentes e de salvação.

    Classe 30 - Tratamento de animais.

    Classe 31 - Diversos.

    Lista das classes e subclasses com notas explicativas Nota geral: As notas relativas a uma classe não estão repetidas nas subclasses a que dizem respeito.

    É aconselhável, portanto, consultá-las ao mesmo tempo que as notas sobre as própriassubclasses.

    Classe 1 - Produtos alimentares: Nota. -

    1. Inclui produtos alimentares para seres humanos e animais, bem como alimentosdietéticos.

    2. Não inclui embalagens (classe 9).

      1-01 - Produtos de padaria, biscoitos, massas, macarrão e outros produtos à base de cereais, chocolates, doces e gelados.

      1-02 - Frutas e legumes.

      1-03 - Queijos, manteiga e sucedâneos de manteiga, outros lacticínios.

      1-04 - Carne de talho (inclusive derivados de carne de porco), peixes.

      1-99 - Diversos.

      Classe 2 - Artigos de vestuário e retrosaria: Nota. -

    3. Incluindo artigos de vestuário para bonecas.

    4. Não incluindo equipamentos especiais de protecção contra riscos de incêndio, de prevenção contra acidente e de salvação (classe 29), ou vestimento para animais (classe30-01).

      2-01 - Roupas de baixo, lingerie (roupa interior feminina), espartilhos, porta-seios e roupas de dormir.

      Nota. -

    5. Incluindo coletes ortopédicos e roupa branca de linho.

    6. Não incluindo panos de linho ou...

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