Decreto-Lei n.º 146-B/80, de 22 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 146-B/80 de 22 de Maio A legislação que regula o imposto extraordinário é omissa quanto à consideração do referido imposto como custo do exercício para efeitos da determinação da matéria colectável da contribuição industrial. Por outro lado, ela conduz a sucessivas tributações em imposto extraordinário dos contribuintes do grupo A daquela contribuição, cuja matéria colectável engloba rendimentos sujeitos a imposto de capitais e ou a contribuição predial.

De facto, estes contribuintes são sujeitos a imposto extraordinário juntamente com os impostos cedulares - imposto de capitais e contribuição predial - e, novamente, sobre a matéria colectável sujeita a contribuição industrial, que engloba rendimentos já tributados em imposto extraordinário.

Torna-se, assim, necessário eliminar esta situação de injustiça e restabelecer a igualdade dos diferentes sujeitos passivos do imposto extraordinário, o que se alcança com o presente diploma, alargando àquele imposto o regime consagrado na alínea c) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial, conjugada com o artigo 89.º do mesmoCódigo.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O imposto extraordinário a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho, não é considerado custo do exercício para efeitos da determinação da matéria colectável da contribuição industrial.

Art. 2.º - 1 - Do imposto extraordinário a...

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