Decreto-Lei n.º 106/80, de 10 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 106/80 de 10 de Maio Considerando que o novo Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março, estabelece, no seu artigo 256.º, a obrigatoriedade de comunicação dos óbitos de estrangeiros pela conservatória em que tenha sido lavrado o registo à Polícia de Segurança Pública; Considerando que o serviço especialmente vocacionado em matéria de estrangeiros, que foi autonomizado da Polícia de Segurança Pública, recebeu a designação de Serviço de Estrangeiros e ficou na dependência directa do Ministro da Administração Interna pelo Decreto-Lei n.º 494-A/76, de 23 de Junho; Considerando, pois, que há que adequar, nestes termos, a citada disposição legal: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O n.º 1 do artigo 256.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 256.º (Comunicação do...

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