Decreto-Lei n.º 96/80, de 05 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 96/80 de 5 de Maio Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, que ensaiou uma primeira tentativa de reformulação geral da estrutura dos serviços afectos ao sector da saúde, numerosas unidades foram colocadas em regime de instalação.

A utilização do regime de instalação acentuar-se-ia, numa proporção sem precedentes, depois de 25 de Abril de 1974, uma vez que constituía uma forma privilegiada de introduzir reformulações nos diversos sectores.

Teoricamente, a colocação de uma unidade em regime de instalação permitia facilidades no tocante à gestão financeira e à integração de pessoal. Na prática, no entanto, a situação já era diversa. O regime financeiro das unidades de instalação, por imposições de tipo orçamental, era equiparável ao comum nas entidades estatais e a admissão de pessoal, em tudo sujeita à lei geral, no tocante às habilitações, aproximava-se, através da utilização de mapas - que substituíam os quadros -, ao regime típico dos quadros.

O ponto essencial, que justificava a manutenção da instalação, centrava-se, no entanto, em torno da questão do pessoal. Havendo regime de instalação, os mapas podiam ser alterados por despacho do Secretário de Estado da Saúde, sem necessidade de intervenção de outros departamentos, que tornavam morosas quaisqueralterações.

Os serviços de saúde encontram-se em plena expansão. Por um lado, desenvolvem-se processos de actuação e formam-se, aceleradamente, técnicos habilitados. Por outro, identificam-se, continuamente, novas necessidades e carências por parte das populações. Tudo isto exige resposta imediata em termos de mobilização de recursos humanos; essa resposta não pode ser dada, com facilidade, através dos esquemas clássicos de gestão de pessoal na Administração Pública.

Nesta óptica, resulta da apreensão imediata a vantagem da manutenção do regime de instalação.

O reverso não pode, porém, ser escamoteado. A facilidade cominada pelo regime de instalação acarreta, forçosamente, o empolamento dos mapas de pessoal com os correlativos custos financeiros e obnubila um aproveitamento cabal dos recursos humanos já existentes.

Há, assim, que encontrar um justo equilíbrio, em parte prosseguido pela Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho. Esse diploma dispunha, no seu artigo 9.º n.º 2, que, até 31 de Dezembro de 1979, deviam cessar todos os regimes de instalação, só podendo ser autorizados tais regimes a novos serviços por prazo inferior a cento e oitenta dias, a...

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