Decreto-Lei n.º 157/79, de 29 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 157/79 de 29 de Maio O diploma que regula o funcionamento da Obra Social dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações condiciona as suas actividades quanto à possível colaboração com outras entidades ou instituições que não tenham características ou finalidades similares.

Com a intenção de alargar o âmbito das relações externas e melhor satisfazer as acções em favor dos seus beneficiários, distribuídos por todo o País, reconhece-se a necessidade de eliminar tal condicionalismo e conferir simultaneamente à Obra Social um mais vasto campo de actuação, para além do que presentemente dispõe.

Atendendo a que a Obra Social, no seguimento de uma sugestão da Comissão Interministerial de Acção Social Complementar, optou pela abolição das quotizações a que os seus beneficiários estavam obrigados, torna-se necessário alterar as disposições que determinam as suas receitas.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 131/71, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Art. 2.º A Obra Social poderá colaborar com outras instituições similares ou com quaisquer organismos da Administração Central, Regional e Local em realizações de interesse comum para o bom desempenho das suas finalidades, incluindo ainda a colaboração com cooperativas e actividades privadas.

Art. 5.º Constituem receitas da Obra Social: a) A comparticipação dos beneficiários em despesas de serviços que lhes são prestados; b) Os subsídios, auxílios e comparticipações...

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