Decreto-Lei n.º 154/79, de 29 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 154/79 de 29 de Maio Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 524-F/76, de 5 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 11/78, de 14 de Janeiro, foi celebrado entre o Estado Português na qualidade de mutuante, e a República de Cabo Verde, na qualidade de mutuário um contrato de empréstimo no montante de 125000 contos.

Nos termos estabelecidos nos referidos diplomas a utilização do produto do empréstimo seria efectuada em três parcelas respectivamente nos anos de 1976, 1977 e 1978.

Achando-se hoje decorrido o prazo máximo legalmente fixado para a entrega do produto do empréstimo sem que tivesse sido possível ao mutuário proceder à utilização da sua última parcela, julga-se aconselhável continuar a conferir-lhe a faculdade de utilização da globalidade do produto do empréstimo, através da possibilidade legal de prorrogação do prazo de utilização inicialmente previsto.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o...

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