Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 125/79 de 10 de Maio O regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, para além dos objectivos para que foi instituído e que se relacionaram com a conjuntura específica que condicionou a actividade das empresas privadas em 1974 e 1975, veio trazer uma experiência bastante positiva no acompanhamento concertado, por parte dos bancos credores, daquelas empresas que, manifestando indícios de viabilidade mais ou menos segura, revelavam graves distorções de natureza financeira e adquiriam proporções de sério risco bancário.

Por outras palavras, provou-se que uma acção coordenada da banca, Previdência e de outros credores públicos, quer no sentido de acautelar os seus legítimos interesses, quer no sentido de revitalizar unidades económicas viáveis, é não só possível como ainda desejável em qualquer conjuntura e para além das circunstâncias específicas que caracterizaram os exercícios de 1974 e 1975.

Aliás, já o próprio Decreto-Lei n.º 124/77 o previra quando, no seu artigo 8.º, n.º 5, dispôs que o mandato consignado à comissão de apreciação para os contratos de viabilização poderia vir a ser substituído por um instituto público em cujas atribuições se incluísse a sua competência.

A referida acção poderá trazer para a comunidade em geral e para o sistema bancário em particular indesmentíveis vantagens, desde que não seja utilizada com exagero e se devidamente complementada, conforme tem vindo a ser demonstrado em experiências semelhantes noutros países.

Não obstante, embora o Governo esteja empenhado em criar e encorajar condições reais de investimentos que conduzam à constituição de novas e sãs unidades económicas, importa viabilizar apenas o que é viável e não eternizar, sob a forma de disfarçados, mas concretos, subsídios de desemprego, a incapacidade, a ineficiência e até a utopia.

Assim, não ficará excluída a falência relativamente às empresas sem viabilidade, na medida em que constitui um processo decorrente da reestruturação normal de qualquer economia de mercado.

Com o presente diploma visa-se a criação de uma sociedade destinada não só à recuperação das empresas degradadas que satisfaçam determinados requisitos, mas também à pesquisa de soluções susceptíveis de propiciarem um reordenamento e racionalização empresariais mais adequados, actuando, nesse plano, como um catalisador de esforços de outras instituições já existentes.

A sociedade agora criada exercerá a sua actividade em íntima ligação com o sector bancário, uma vez que uma das suas funções mais relevantes consiste na recuperação de créditos, daquele sector, de elevado risco.

Deste modo, entendeu-se que deveria revestir a forma de sociedade anónima, cujo capital será subscrito inteiramente pelo sector bancário.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) da n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criada uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a designação de Parageste - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., cujo capital social será subscrito pelas instituições de crédito do sector público e que se regerá pelas normas do presente decreto-lei, pela legislação das instituições parabancárias e demais legislação aplicável.

2 - É aprovado o Estatuto da Sociedade, que se publica em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

3 - As alterações ao Estatuto da Sociedade serão aprovadas por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 2.º - 1 - O objecto da Sociedade consiste na recuperação de empresas de estatuto privado em dificuldades financeiras, mas economicamente viáveis, num quadro de colaboração com as instâncias governamentais na implementação das políticas sectoriais ou regionais que superiormente forem definidas e de molde a acautelar os diferentes interesses envolvidos.

2 - O disposto no número anterior não impede que a Sociedade analise propostas formuladas por empresas de comprovada solidez económico-financeira e tendentes a realizar com uma empresa assistida pela Sociedade qualquer operação de fusão, absorção ou compra, ou ainda um agrupamento complementar de empresas em ordem à concretização de determinado projecto de desenvolvimento, racionalização de circuitos económicos ou aproveitamento de complementaridades empresariais.

Art. 3.º Para a prossecução do seu objecto estatutário, compete à Sociedade, especialmente: a) O exercício da competência atribuída à comissão de apreciação para os contratos de viabilização...

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