Decreto-Lei n.º 116/78, de 30 de Maio de 1978

Decreto-Lei n.º 116/78 de 30 de Maio Considerando que a carreira dos sargentos da Guarda Nacional Republicana se deve reger por normas idênticas às que regulam a carreira dos sargentos dos quadros permanentes do Exército e que esta foi reestruturada pelo Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 deDezembro; Considerando que os sargentos do referido corpo de tropas têm, por imperativo legal, deveres e direitos idênticos aos que competem aos sargentos do Exército (artigo 4.º do Decreto de 3 de Maio de 1911); Considerando também a conveniência de se reestruturar a carreira militar dos sargentos da Guarda Nacional Republicana, em ordem a imprimir-lhe maior eficiência e dignificação profissional e a adaptá-la às necessidades actuais específicas da mesma Guarda; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Hierarquia e funções Artigo 1.º Todos os sargentos da Guarda Nacional Republicana (GNR) são dos quadros permanentes, porque, tendo escolhido voluntariamente a respectiva carreira e adquirido preparação especial para o seu exercício, servem no referido corpo especial de tropas com carácter de permanência.

Art. 2.º - 1 - Na GNR, os sargentos distribuem-se hierarquicamente pelos seguintes postos: Sargento-mor; Sargento-chefe; Sargento-ajudante; Primeiro-sargento; Segundo-sargento.

2 - É igualmente criado o posto de furriel, hierarquicamente situado abaixo do posto de segundo-sargento, categoria a que é equiparado exclusivamente para efeitos de continências e honras militares.

Art. 3.º - 1 - Aos sargentos da GNR compete desempenhar funções de comando, de chefia, de instrução, de carácter administrativo-logístico e ainda as de natureza especializada, em conformidade com os respectivos postos, qualificações técnicas e capacidadespessoais.

2 - As funções dos sargentos da GNR são, fundamentalmente, as seguintes: a) Sargento-mor. - Elemento do estado-maior do comando de unidades independentes de escalão batalhão, regimento e outras acima de batalhão ou equivalente, como adjunto do comandante para os assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos administrativo-logísticos, e ainda no Comando-Geral; b) Sargento-chefe. - Comando de postos cuja importância pelo efectivo ou natureza da missão o justifique; comando de áreas englobando vários postos rurais; adjunto de comando dessas áreas para a genérica missão; adjunto do comandante de unidades de escalão companhia ou batalhão, ou outras acima de companhia ou equivalente, para os assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos administrativo-logísticos, e exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos respectivos; c) Sargento-ajudante. - Adjunto do comandante de área englobando vários postos rurais, para a genérica missão; adjunto do comandante de unidade de escalão secção, companhia, ou outras acima de secção ou equivalentes, para os assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos administrativo-logísticos, e exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos respectivos; d) Primeiro-sargento e segundo-sargento. - Comando de postos rurais; comando de unidades elementares ou órgãos de escalão secção (táctica) ou equivalente, e exercício de funções nos órgãos de serviços técnicos, administrativos e logísticos; e) Furriel. - Comandante de postos rurais; adjunto do comandante dos escalões desde posto rural até secção rural, e exercício de funções nos órgãos de serviços técnicos, administrativos e logísticos.

Art. 4.º Aos sargentos da GNR deve ser cometido o desempenho dos vários tipos de funções essenciais características dos seus quadros e postos, com vista à adequada preparação para o seu posto e para o posto imediato.

Art. 5.º - 1 - Os sargentos da GNR não podem ser nomeados para desempenharem...

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