Decreto-Lei n.º 97/78, de 19 de Maio de 1978

Decreto-Lei n.º 97/78 de 19 de Maio Verificando-se que o Regulamento dos Serviços Fiscais de Importação, Fabrico, Preparação e Venda de Adubos Agrícolas, aprovado pelo Decreto n.º 21204, de 4 de Maio de 1932, se encontra manifestamente deficiente e ultrapassado, não obstante as alterações e rectificações que tem sofrido durante este largo lapso de tempo por diplomas de diferentes índoles, reconhece-se que se torna necessário e premente proceder à publicação de um novo regulamento que englobe não só as disposições legais dispersas em vigor, e que são de manter, como também as alterações a introduzir baseadas na evolução técnica que se tem manifestado tanto no fabrico como nas explorações agrárias.

A publicação relativamente recente da norma portuguesa NP-1048, elaborada após demorados estudos, traz elementos valiosos que podem servir de contribuição muito válida para a classificação e características de adubos neste novo regulamento.

Entretanto, tendo ainda em conta a marcada evolução técnica da indústria nacional de adubos, que permitiu já a possibilidade de exportação, em concorrência com outros países europeus, considera-se que a identificação dos adubos e etiquetagem ou marcação das embalagens se uniformize, dentro do possível, com as já adoptadas por outros países. Houve o cuidado de manter as taxas de licença que, aparentemente altas, são do mesmo nível das anteriores, corrigidas de acordo com o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto.

Tendo em vista o exposto: Usando da autorização conferida pela Lei n.º 17/78, de 28 de Março, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Exercício das Actividades de Fabrico, Preparação, Mistura, Importação e Venda de Adubos e Correctivos Agrícolas em anexo ao presente diploma.

Art. 2.º Fica revogado o Decreto n.º 21204, de 4 de Maio de 1932, e toda a legislação posterior sobre o assunto.

Mário Soares - Carlos Montês Melancia.

Promulgado em 2 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE FABRICO, PREPARAÇÃO, MISTURA, IMPORTAÇÃO E VENDA DE ADUBOS E CORRECTIVOS AGRÍCOLAS.

TÍTULO I Adubos CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º (Remissão para a norma portuguesa NP-1048) As definições, classificação, características e marcação de adubos destinados a ser utilizados no território nacional constam da norma portuguesa NP-1048.

CAPÍTULO II Condições de fabrico, preparação, mistura, venda e limites da responsabilidade dos industriais e comerciantes de adubos.

Artigo 2.º (Condições para fabrico e preparação) 1 - O fabrico e preparação de adubos só são permitidos, mediante licença, aos industriais que possuam fábricas especialmente destinadas a esses fins.

2 - A preparação de adubos químico-orgânicos só é permitida, mediante licença, aos industriais que possuam instalações destinadas a esse fim.

Artigo 3.º (Noção de fábrica) Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, somente se consideram fábricas as que como tal sejam autorizadas pelo organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia, precedendo competente vistoria.

Artigo 4.º (Condições de venda) A venda e importação de adubos só são permitidas a industriais e comerciantes, mediante licença passada pelo organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia.

Artigo 5.º (Validade das licenças) As licenças a que se refere este capítulo são válidas desde a data da sua emissão até ao fim do ano económico, só podendo ser recusadas ou retiradas nos casos expressamente indicados neste Regulamento.

Artigo 6.º (Efeitos do recibo da licença) A exibição do recibo comprovativo do pagamento da licença servirá de salvaguarda ao interessado, perante os serviços de fiscalização, enquanto a licença definitiva não lhe tiver sido entregue.

§ único. Em caso de extravio do recibo, o agente fiscalizador levantará o respectivo auto, que será, no entanto, arquivado mediante despacho da entidade competente, desde que se comprove o pagamento.

Artigo 7.º (Taxas das licenças) As taxas a cobrar pelas licenças a que se refere este capítulo são: a) Fabrico, preparação e mistura ... 12500$00 b) Importação ... 5000$00 c) Venda directa ao público ... 250$00 § único. As licenças a que se referem as alíneas a) e b), quando requeridas cumulativamente, pagarão a taxa única de 17500$00, mas só poderão ser requeridas por entidades que satisfaçam simultaneamente às condições de industriais e de comerciantes.

Artigo 8.º (Isenção de licença) Não carecem das licenças previstas neste Regulamento: 1) Os importadores de produtos que pela sua composição química são similares de certos adubos quando comprovadamente os não destinem à indústria de adubos ou a finsagrícolas; 2) As cooperativas e outras formas de exploração colectiva previstas no artigo 100.º da Constituição.

Artigo 9.º (Independência do estabelecimento de venda) Para efeitos de pagamento de licença, nos casos em que a mesma entidade é simultaneamente proprietária de mais do que um estabelecimento de venda, cada um destes será considerado como independente, devendo a respectiva licença estar afixada em local bem visível do público.

Artigo 10.º (Registo dos industriais e comerciantes) 1 - Para cumprimento do disposto no artigo 2.º são os industriais obrigados a requerer a sua inscrição em registo próprio no organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia se apenas quiserem exercer a sua actividade de fabrico, preparação e mistura de adubos.

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