Decreto-Lei n.º 194/77, de 14 de Maio de 1977

Decreto-Lei n.º 194/77 de 14 de Maio 1. A Empresa Pública Fábrica-Escola Irmãos Stephens foi fundada em Junho de 1769, na Marinha Grande, sob a designação de Real Fábrica de Vidros e integrada no plano do marquês de Pombal para a industrialização do País com vista à substituição dos bens de consumo importados por artigos de produção nacional.

Por escolha pessoal e directa do rei D. José, os irmãos João Diogo Stephens e Guilherme Stephens, cidadãos de origem inglesa, residentes em Lisboa, e famosos construtores de fornos de cal, foram encarregados de instalar essa fábrica de vidros com o capital de 32 contos de réis, cedido pelo Estado a título de empréstimo gratuito.

Sobrevivendo a seu irmão Guilherme, João Diogo Stephens legou, por testamento a Real Fábrica de Vidros ao Estado Português, 'suplicando ao Governo que nomeie uma autoridade constituída para a reger e administrar'.

Assim nasceu uma das mais antigas, se não a mais antiga, das empresas públicas portuguesas.

  1. Dois longos séculos de existência permitiram que nela fossem ensaiados vários tipos de articulação com o Estado e diversas formas de gestão: concessão onerosa, concessão gratuita, administração e exploração pelos trabalhadores, gestão directa pelo Estado com intervenção e tutela de sucessivos organismos e, ultimamente, do Instituto Nacional de Investigação Industrial.

    Contudo, e apesar de ter constituído um dos núcleos centrais do pólo de desenvolvimento da Marinha Grande, a sua situação, tanto do ponto de vista técnico como financeiro encontra-se, presentemente, carecida da adopção de providências adequadas e urgentes em grande parte resultantes de se não terem feito, em tempo oportuno, os necessários investimentos. Não obstante tal situação, a qualificação da sua mão-de-obra, que é das melhores do subsector da cristalaria, e o bom acolhimento dos seus artigos no mercado interno e externo são factores que permitem encarar com confiança o futuro.

  2. Estruturada agora de acordo com os moldes estabelecidos na lei orgânica das empresas públicas - o Decreto-Lei n.º 260/76 - e dotada dos meios financeiros necessários ao seu reequipamento técnico e à modernização dos seus processos de fabrico, espera-se que a Fábrica-Escola Irmãos Stephens possa, e finalmente, desempenhar por inteiro o papel que o fundador João Diogo Stephens lhe ambicionou e que deixou expresso no seu testamento nos seguintes e impressivos termos 'Para benefício da Marinha Grande em particular e utilidade deste reino em geral e assim parasempre.' Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. É constituída uma empresa pública denominada Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., que poderá usar apenas a sigla FEIS, a qual incorpora o património e o quadro do pessoal da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, serviço externo do Instituto Nacional de Investigação Industrial, por força do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42120, de 23 de Janeiro de 1959.

  3. A FEIS é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a qual se rege pela lei aplicável às empresas públicas, pelo estatuto anexo, que faz parte integrante do presente diploma, e subsidiariamente pelas normas do direito privado.

    Art. 2.º - 1. É transferida para a FEIS, na data de entrada em vigor deste diploma, a universalidade dos direitos e obrigações da Fábrica-Escola Irmãos Stephens.

  4. A transmissão prevista no número anterior opera-se por virtude do presente diploma, que servirá de título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

  5. Em caso de dúvida, constitui título comprovativo, para efeito do disposto no número anterior, a simples declaração feita pela FEIS, confirmada pela Inspecção-Geral de Finanças.

  6. As transmissões de que trata este artigo serão registadas mediante averbamento e ficam isentas de todos os impostos, taxas e emolumentos.

    Art. 3.º Os direitos de participação social e as obrigações conexas que hajam sido transferidas para a FEIS poderão ser subtraídas da titularidade desta mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia e nas condições fixadas no mesmo.

    Art. 4.º - 1. Transitarão para a FEIS, independentemente de quaisquer formalidades, os trabalhadores que à data da entrada em vigor deste decreto-lei estiverem ao serviço da Fábrica-Escola Irmãos Stephens.

  7. Os trabalhadores de que trata este artigo transitarão para a FEIS integrados nos quadros de origem e com os direitos e obrigações emergentes da respectiva situação nessesquadros.

    Art. 5.º - 1. A FEIS mantém as isenções, benefícios ou autorizações de natureza fiscal ou outra que à data de entrada em vigor deste diploma estivessem atribuídos à Fábrica-Escola Irmãos Stephens.

    Art. 6.º Os poderes de tutela do Governo sobre a FEIS são exercidos pelo Ministro da Indústria e Tecnologia.

    Art. 7.º Em consequência da incorporação do património e dos quadros do pessoal da Fábrica-Escola Irmãos Stephens na empresa pública agora criada, deixa a mesma de constituir um serviço externo do Instituto Nacional de Investigação Industrial.

    Art 8.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma e do estatuto a ele anexo serão resolvidas por despacho do Ministro da Tutela ou por despacho conjunto deste e dos Ministros competentes em razão da matéria quando a dúvida a resolver respeite a mais de um Ministério.

    Art. 9.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

    Promulgado em 3 de Maio de 1977.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

    ESTATUTO DA FÁBRICA-ESCOLA IRMÃOS STEPHENS, E. P. - FEIS CAPÍTULO I Disposições fundamentais SECÇÃO I Da denominação, natureza e sede Artigo 1.º (Denominação e natureza) 1. A Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., abreviadamente designada por FEIS e que usa o símbolo S e a marca de fabrico Stephens, é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira com património próprio.

  8. A capacidade jurídica da FEIS abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.

    Artigo 2.º (Sede e representações) 1. A FEIS tem sede na Marinha Grande, podendo descentralizar os seus estabelecimentos, serviços técnicos e administrativos, consoante as necessidades da sua actividade, que é exercida em todo o território do continente e ilhas adjacentes.

  9. A FEIS poderá estabelecer delegações ou qualquer tipo de representação onde for considerado necessário, incluindo no estrangeiro.

    SECÇÃO II Do objecto Artigo 3.º (Objecto principal) A FEIS tem por objecto principal a produção e comercialização de artigos de cristalaria.

    Artigo 4.º (Objecto acessório) 1. A FEIS pode exercer acessoriamente actividades relacionadas com o seu objecto principal, incluindo a investigação, o ensino e o apoio técnico a outras empresas do mesmoramo.

  10. Para o exercício das suas actividades, a FEIS poderá criar ou participar em associações com entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou estrangeiras, em empresas ou sociedades de economia mista ou privada ou em sociedades de capitais públicos, associando o Estado e outras entidades públicas.

    SECÇÃO III Do capital estatutário Artigo 5.º (Capital estatutário) O capital estatutário, que será fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 490/76, de 23 de Junho, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, inclui desde já o valor correspondente, e a fixar, da universalidade dos direitos e obrigações incluídos no património da Fábrica-Escola Irmãos Stephens.

    Artigo 6.º (Modificações do capital estatutário) 1. O capital estatutário pode ser aumentado por dotações e outras entradas patrimoniais do Estado, de outras entidades públicas, bem como por incorporação de reservas, conforme as necessidades de desenvolvimento da empresa.

  11. O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão conjunta dos Ministros da Indústria e Tecnologia e das Finanças.

    SECÇÃO IV Do património Artigo 7.º (Património) 1. O património da empresa é constituído, além da universalidade de direitos e obrigações para ela transferidos nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 194/77, de que o presente estatuto é anexo, pelos direitos e obrigações adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.

    Artigo 8.º (Responsabilidade por dívidas) Pelas dívidas da FEIS responde, exclusivamente, o seu património.

    Artigo 9.º (Receitas) Constituem receitas da FEIS: a) As resultantes da sua actividade específica; b) Os rendimentos provenientes de prestação de serviços; c) O rendimento de bens próprios; d) As comparticipações, as dotações e os subsídios não reembolsáveis que lhe sejam atribuídos; e) O produto da alienação de bens próprios e da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT