Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio de 2010

Decreto-Lei n. 48-A/2010

de 13 de Maio

O Programa do XVIII Governo Constitucional assume que deve ser promovida «uma revisáo global do actual sistema de comparticipaçáo do medicamento, com especial enfoque nos regimes especiais, no sentido de obter melhor equidade e mais valor para todos os cidadáos».

Este diploma visa, essencialmente, três objectivos:

i) Melhorar o acesso ao medicamento a quem dele necessita, em especial às pessoas com menos recursos económicos;

ii) Tornar o sistema de comparticipaçóes do Estado mais racional e eficiente, de modo a podermos garantir estes benefícios para o cidadáo, no presente e para o futuro; e iii) Promover a generalizaçáo da utilizaçáo do medicamento genérico, dada a sua comprovada qualidade e óbvio benefício para o cidadáo.

Trata -se de um diploma fundamental para continuar a garantir um Serviço Nacional de Saúde universal e eficiente, que garante mais e melhor saúde para todos.

Para garantir o cumprimento destes objectivos, o presente decreto -lei prevê diversas medidas, entre as quais as seguintes:

i) Quanto ao regime geral das comparticipaçóes, consagra -se a comparticipaçáo a 100 % para os utentes do regime especial dos medicamentos que apresentem os cinco preços de venda ao público mais baixos do respectivo grupo homogéneo;

ii) Por razóes de celeridade, dispóe -se o encurtamento do prazo de decisáo do pedido de comparticipaçáo do Estado no preço do medicamento genérico;

iii) Sáo estabelecidas regras de determinaçáo do preço de cada novo medicamento genérico a entrar em grupo homogéneo, quando neste existam pelo menos 5 % de quota do mercado de medicamentos genéricos. Clarificam -se ainda as regras de notificaçáo do início de comercializaçáo do medicamento comparticipado;

iv) Ao nível do sistema de preços de referência e numa primeira fase, consagra -se a regra da comparticipaçáo pelo preço de referência, independentemente do valor do medicamento, excepto quando este seja inferior ao valor dessa comparticipaçáo. O diploma recupera o valor real do preço de referência após um período de adaptaçáo à reduçáo do preço dos genéricos operada em 2008, de modo a náo distorcer o mercado nem induzir estímulos económicos adversos aos medicamentos de marca.

O presente decreto -lei introduz outras alteraçóes, nomeadamente a fixaçáo das margens de comercializaçáo aos níveis existentes em 2005, sem que tal implique quaisquer modificaçóes nos preços de venda ao público aprovados ou impacto nos encargos para o...

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