Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio de 2010

Decreto-Lei n. 48/2010

de 11 de Maio

O Programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como prioridade «melhorar o funcionamento do mercado através da defesa da concorrência, da regulaçáo e da promoçáo da defesa dos consumidores», aumentando assim a competitividade.

O presente decreto -lei fixa um novo regime de livre acesso e de exercício da actividade de centro de inspecçáo de veículos, em cumprimento do princípio de liberdade de estabelecimento, previsto no artigo 43. do Tratado CE, actual artigo 49. do Tratado sobre o Funcionamento da Uniáo Europeia, e com a Directiva n. 2009/40/CE, do Parlamento e do Conselho, de 6 de Maio.

O controlo das condiçóes técnicas de circulaçáo de veículos a motor e seus reboques é um imperativo nacional e comunitário, que tem em vista a melhoria das condiçóes de circulaçáo dos veículos, através da verificaçáo periódica das suas características e das suas condiçóes de segurança, com particular importância para salvaguarda da segurança rodoviária.

Com este novo regime, pretendem -se alcançar três objectivos: i) beneficiar os consumidores com um serviço de maior proximidade e com tarifas mais reduzidas e competitivas; ii) melhorar a fiscalizaçáo dos centros de inspecçáo para reforçar a segurança dos veículos, e iii) cumprir integralmente as obrigaçóes comunitárias do Estado Português, adaptando a legislaçáo portuguesa aos princípios da livre concorrência e liberdade de estabelecimento, satisfazendo integralmente os termos do Acórdáo do Tribunal de Justiça da Uniáo Europeia, de 22 de Outubro de 2009.

Em primeiro lugar, o cidadáo passa a poder beneficiar de um serviço de maior proximidade, com tarifas mais reduzidas e competitivas, em que os tempos médios de espera sáo menores.

A abertura de um centro de inspecçáo passa a ser livre para as entidades que cumpram os requisitos técnicos e de segurança exigíveis, o que permitirá abrir mais centros, mais perto dos cidadáos. Deve referir -se que ainda existem 161 municípios, de entre os 308 actualmente existentes no País, que náo têm centros de inspecçáo automóvel, o que implica deslocaçóes dos consumidores que podem significar distâncias significativas.

Além disto, findo o período transitório previsto neste diploma, as tarifas passam a ser livres, abaixo de um valor máximo fixado, deixando de existir um sistema de preços fixos.

Com o novo sistema de preços visa -se criar condiçóes para que os mesmos sejam mais baixos, beneficiando o consumidor. Assim, abaixo de um valor a determinar, os centros de inspecçáo podem praticar preços mais baixos.

Ainda em favor do consumidor, a partir de 1 de Janeiro de 2011, váo ser disponibilizadas no Portal do Cidadáo e no Portal da Empresa as informaçóes relativas a todos os centros instalados no País, como o período de funcionamento, os contactos e as tarifas aplicadas, ficando a informaçáo mais acessível ao cidadáo para que possa mais rapidamente escolher o centro no qual pode realizar a sua inspecçáo.

No mesmo sentido, passa a ser possível, a partir de 1 de Janeiro de 2012, o agendamento electrónico da inspecçáo do veículo, através do Portal do Cidadáo e do Portal da Empresa, reduzindo -se o tempo de espera para a realizaçáo da mesma. Esta funcionalidade permite ao cidadáo o agendamento prévio da inspecçáo do seu veículo, com garantia de ser atendido na hora marcada, aumentando a eficiência do atendimento e reduzindo o tempo perdido com esta obrigaçáo legal.

Em segundo lugar, para garantir a segurança rodoviária, sáo agravadas, face ao regime anterior, as sançóes aplicadas aos centros incumpridores, estabelecendo -se, por exemplo que o encerramento de uma linha, pela terceira vez, em dois anos, resulta no encerramento definitivo do centro. Reforça -se igualmente a fiscalizaçáo efectuada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P), com a possibilidade de colaboraçáo com outras entidades públicas.

Em terceiro lugar, cumprem -se integralmente as obrigaçóes comunitárias do Estado Português, adaptando a legislaçáo portuguesa aos princípios da livre concorrência e de liberdade de estabelecimento, salvaguardando as entidades que exploram centros de inspecçáo já existentes através de um regime transitório.

Para salvaguarda dos interesses legítimos das entidades que exploram centros de inspecçáo à data de entrada em vigor do presente decreto -lei e assim evitar a produçáo de danos anormais a esses interesses, fixa -se um regime transitório de salvaguarda dos seus investimentos, efectuados num outro contexto legislativo e cumprindo obrigaçóes legais, adoptando -se as diligências necessárias à salvaguarda da sua situaçáo.

Assim, confere -se às entidades que exploram os centros de inspecçáo à data de entrada em vigor do presente decreto -lei o direito de celebrar um contrato de gestáo com o IMTT, I. P., garantindo -se a continuaçáo da actividade que desenvolvem, o que deve ocorrer durante o 1. ano de entrada em vigor do regime. Este contrato de gestáo é celebrado pelo prazo de 10 anos, prorrogável por iguais períodos, sem limite de renovaçóes, ficando acautelada a situaçáo inicial destes centros cuja autorizaçáo náo previa qualquer prazo de caducidade.

Além disso, durante o período transitório de cinco anos após a entrada em vigor deste diploma, as tarifas de inspecçáo continuam a ser de valor fixo e a abertura de novos centros de inspecçáo está sujeita a limitaçóes. Com efeito, a celebraçáo de novos contratos de gestáo é, durante este período, limitada a um centro de inspecçáo por cada 25 000 habitantes em cada concelho, prevendo -se sempre a possibilidade de um centro por concelho.

Finalmente, e tendo em conta a alteraçáo substancial do regime jurídico aplicável, a execuçáo do presente decreto-lei será objecto de monitorizaçáo e de avaliaçáo suces-siva, de modo a aferir da adequaçáo e da eficácia do novo enquadramento jurídico.

Foram ouvidas a Autoridade da Concorrência e a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Associaçáo Nacional das Empresas de Inspecçáo de Automóveis, a Associaçáo Nacional de Centros de Inspecçáo Automóvel e a Associaçáo Nacional de Técnicos de Inspecçáo de Veículos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecçáo técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecçáo.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-sepor:

  1. «Actividade de inspecçáo» o conjunto de acçóes e de procedimentos, necessários ao controlo técnico e de segurança dos veículos a motor e seus reboques, com observância das disposiçóes técnicas e regulamentares aplicáveis;

  2. «Centro de inspecçáo técnica de veículos» ou «centro de inspecçáo» o estabelecimento constituído pelo conjunto formado pelo terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos e meios técnicos, onde é exercida a activi-dade de inspecçáo de veículos.

    Artigo 2.

    Liberdade de estabelecimento

    A actividade de inspecçáo técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida por qualquer pessoa, singular ou colectiva, que cumpra o disposto no presente decreto-lei.

    CAPÍTULO II

    Acesso e permanência na actividade de inspecçáo técnica de veículos

    Artigo 3.

    Direito ao exercício da actividade de inspecçáo de veículos

    1 - A actividade de inspecçáo de veículos só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência de celebraçáo de um contrato administrativo de gestáo com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), adquiram o direito ao respectivo exercício, em centros de inspecçáo aprovados nos termos do ar-

    tigo 14., e em conformidade com o disposto no presente decreto-lei.

    2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende -se por entidade gestora de centro de inspecçáo a pessoa singular ou colectiva que, na sequência da celebraçáo de um contrato de gestáo, é titular do direito ao exercício da actividade de inspecçáo de veículos nos termos do presente decreto -lei.

    Artigo 4.

    Acesso e permanência na actividade de inspecçáo

    1 - O acesso e a permanência na actividade de inspecçáo técnica de veículos dependem da verificaçáo das condiçóes de capacidade técnica e de idoneidade da enti-dade gestora fixadas nos números seguintes.

    2 - A capacidade técnica é analisada em funçáo de:

  3. Recursos humanos, designadamente, os inspectores, o director da qualidade, o director técnico e o gestor responsável perante o IMTT, I. P., nos termos do presente decreto-lei;

  4. Recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.

    3 - Só podem ser entidades gestoras de centro de inspecçáo as pessoas singulares ou colectivas que náo se encontrem em nenhuma das situaçóes referidas no artigo 55. do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro.

    4 - Para comprovaçáo da inexistência do impedimento constante da alínea e) do artigo 55. do Código dos Contratos Públicos, podem as entidades interessadas requerer que a apresentaçáo da respectiva certidáo seja dispensada, nos termos do Decreto -Lei n. 114/2007, de 19 de Abril.

    5 - Para efeitos de comprovaçáo da capacidade técnica o interessado apresenta, perante o IMTT, I. P., um projecto de centro de inspecçáo técnica de veículos, de onde constem as respectivas características técnicas, incluindo localizaçáo e respectivos acessos, instalaçóes, circulaçáo e sinalizaçáo, equipamentos, organizaçáo e recursos humanos.

    6 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-sepor:

  5. «Director da qualidade» o técnico nomeado pela entidade gestora para gerir o sistema de gestáo da qualidade; b) «Director técnico» o técnico nomeado pela entidade gestora para assegurar o cumprimento de toda a regulamentaçáo técnica aplicável à...

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