Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de Junho de 2009

Decreto-Lei n. 150/2009

de 30 de Junho

Os reflexos da economia mundial na economia portuguesa têm -se traduzido no aumento do número de beneficiários

das prestaçóes de desemprego e no reforço das medidas de protecçáo social aos desempregados de longa duraçáo.

Na actual conjuntura económica verifica -se a necessidade de reforçar a protecçáo social aos beneficiários mais carenciados, melhorando as condiçóes de acesso ao subsídio social de desemprego, prestaçáo social destinada aos trabalhadores desempregados com menores carreiras contributivas e com baixos rendimentos.

Assim, impóe -se, por razóes de justiça social, alargar a actual protecçáo social em situaçáo de desemprego, através da aprovaçáo de um regime de natureza transitória e excepcional, mantendo -se contudo válidos os termos e os princípios que enformam o acordo sobre a revisáo do regime jurídico de protecçáo no desemprego subscrito por todos os parceiros sociais em 2006.

No sentido de se garantir uma maior eficácia no processo de atribuiçáo das prestaçóes sociais e de reforço da garantia de acesso aos direitos de protecçáo social dos cidadáos mais carenciados, procede -se à alteraçáo da condiçáo de recursos do subsídio social de desemprego de 80 % para 110 % do valor do indexante de apoios sociais (IAS), o que vai permitir abranger um maior número de beneficiários desta prestaçáo.

Esta medida, que se impóe por razóes de justiça social, vigora por um prazo de 12 meses, sendo avaliada, até ao final daquele período, a necessidade da sua vigência, tendo em conta o contexto económico e social prevalecente.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissáo Permanente da Concertaçáo Social.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n. 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados mais carenciados.

Artigo 2.

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