Decreto-Lei n.º 111/2008, de 30 de Junho de 2008

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.º 111/2008 de 30 de Junho Com a publicação do Decreto -Lei n.º 199/98, de 10 de Julho, e posterior alteração, regulamentou -se a construção e a modificação das embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 12 m.

Com a publicação do Decreto -Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/70/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro, emendada posteriormente, ao que se seguiu as respectivas transposições, foram estabelecidas as normas de segurança para as embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m.

Ficou assim por regulamentar a construção e a modi- ficação das embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares compreendido entre os 12 m e os 24 m, regulamentação essa que urgia produzir e a que o presente decreto -lei vem dar satisfação, já que, este universo, com- preende o número mais elevado de embarcações de pesca nacionais.

Por outro lado, entendeu -se necessário clarificar a forma como as embarcações de pesca entre os 12 m e os 24 m devem dar cumprimento às normas que lhes são aplicáveis em matéria de prevenção da poluição, e que estão definidas na Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (MARPOL 73/78). Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 -- É aprovado o regulamento técnico que estabelece os requisitos e os procedimentos a observar na constru- ção, modificação, legalização, certificação, reparação e manutenção das embarcações de pesca nacionais de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 m e inferior a 24 m, denominado daqui em diante como regulamento, anexo ao presente decreto -lei do qual faz parte integrante. 2 -- Estão excluídas do presente decreto -lei as em- barcações existentes de boca aberta de comprimento in- ferior a 14 m que, à data da entrada em vigor do presente decreto -lei, estejam registadas na Região Autónoma dos Açores, assim como as embarcações de recreio ou outras que pratiquem a pesca desportiva.

    Artigo 2.º Entidades competentes O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), assim como os órgãos locais da Direcção -Geral da Autoridade Marítima (DGAM), quando expressamente mencionado, são as entidades competentes para a execução do disposto no presente decreto -lei.

    Artigo 3.º Certificação 1 -- Às embarcações de pesca nacionais de compri- mento entre perpendiculares igual ou superior a 12 m e inferior a 24 m que cumpram as disposições do presente decreto -lei, e demais legislação aplicável sobre a segurança de embarcações de pesca, será emitido um certificado de segurança. 2 -- O certificado de segurança substitui, para todos os efeitos legais, o certificado de navegabilidade previsto no Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 265/72, de 31 de Julho. 3 -- As embarcações de pesca abrangidas pelo pre- sente decreto -lei não podem navegar sem possuírem o certificado exigido no número anterior, devendo o mesmo estar disponível a bordo, para consulta em qual- quer momento. 4 -- O processo de certificação e o modelo de certifi- cado são estabelecidos em portaria do ministro que tutele os transportes marítimos.

    Artigo 4.º Vistorias 1 -- Todas as vistorias previstas no presente decreto- -lei e na portaria referida no n.º 4 do artigo anterior são realizadas por inspectores de navios dos quadros do IPTM, I. P. 2 -- As vistorias necessárias à manutenção da certifica- ção das embarcações, a estabelecer na portaria referida no n.º 4 do artigo anterior, podem ser realizadas pelos órgãos locais da DGAM, mediante a celebração de protocolo com o IPTM, I. P. 3 -- Nos casos em que a embarcação se encontre fora do território nacional ou por outro motivo considerado excepcional, e mediante autorização escrita do IPTM, I. P., as vistorias previstas no presente decreto -lei e na portaria referida no n.º 4 do artigo anterior podem ser efectuadas por organizações reconhecidas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 321/2003, de 23 de Dezembro, ou pela administração marítima do Estado onde a embarcação se encontre, por solicitação a essa entidade através da entidade consular mais próxima.

    Artigo 5.º Equipamentos das embarcações Os equipamentos a instalar nas embarcações de pesca abrangidas pelo presente decreto -lei consideram -se apro- vados, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no Decreto -Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n. os 96/98/CE e 98/85/CE. Artigo 6.º Procedimentos de registo 1 -- O registo de propriedade, abreviadamente desig- nado por registo, previsto no artigo 72.º do Decreto -Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, para as novas construções ou legalizações, é efectuado pelos órgãos locais da DGAM após emissão da declaração, pelo IPTM, I. P., indicativa das características principais da embarcação e comprova- tiva de que esta cumpre com as disposições especificadas neste decreto -lei e do regulamento que dele faz parte in- tegrante. 2 -- A reforma ou a alteração de registo, previstas no artigo 81.º do Decreto -Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, por modificação ou mudança da classificação das embarca- ções, é efectuada após exibição da declaração emitida pelo IPTM, I. P., com indicação das características a alterar ao registo anterior e comprovativa de que as partes ava- liadas cumprem com as disposições especificadas neste decreto -lei. 3 -- As embarcações que são objecto do presente decreto -lei não ficam sujeitas à vistoria de registo prevista no artigo 159.º do Decreto -Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, sem prejuízo dos actos próprios do registo patrimonial ma- rítimo em matéria não abrangida pela declaração referida nos n. os 1 e 2 deste artigo. 4 -- A declaração referida nos números anteriores será conforme o modelo apresentado no apêndice n.º 1 deste decreto -lei, do qual faz parte integrante.

    Artigo 7.º Suspensão do certificado 1 -- A entidade competente pode suspender o certifi- cado referido no artigo 3.º deste decreto -lei sempre que ocorra uma das seguintes situações:

  2. Terem sido iniciadas ou efectuadas modificações na estrutura, no arranjo, nas instalações de máquinas ou eléctricas e no equipamento sem autorização prévia do IPTM, I. P.;

  3. A embarcação não se encontrar em bom estado de manutenção;

  4. O equipamento existente a bordo não coincidir com o constante na relação de equipamento anexa ao certifi- cado. 2 -- A suspensão de um certificado pelos órgãos locais da DGAM tem carácter provisório e carece de confirmação por parte do IPTM, I. P. 3 -- O prazo máximo para comunicar a suspensão, assim como a respectiva confirmação é de quarenta e oito horas. 4 -- Dos certificados suspensos por acção de fiscaliza- ção do IPTM, I. P., é dado imediatamente conhecimento ao órgão local da DGAM com jurisdição no espaço onde se encontra a embarcação, de tal se dando conhecimento à capitania do porto de registo.

    Artigo 8.º Contra -ordenações e coimas 1 -- Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constitui contra -ordenação grave, punível com coima de 500 a 3700:

  5. A navegação e operação das embarcações sem o certificado válido exigido pelo artigo 3.º deste decreto -lei;

  6. A navegação e operação das embarcações a quem foi suspenso o certificado ao abrigo do artigo 7.º deste decreto -lei;

  7. Efectuar modificações na estrutura, no arranjo, nas instalações de máquinas ou eléctricas e no equipamento sem autorização prévia do IPTM, I. P. 2 -- Constituem, ainda, contra -ordenação punível com coima de 100 a 2500:

  8. Não requerer ou requerer com data posterior à de- vida as vistorias previstas na regra 10 do capítulo 1 do regulamento;

  9. Não comunicação imediata ao IPTM, I. P., de qualquer acidente que afecte a segurança do navio ou a segurança da navegação, nomeadamente abalroamento, encalhe, dano, falha ou avaria. 3 -- Caso a infracção seja praticada por pessoas colecti- vas, os montantes máximos das coimas previstas nos n. os 1 e 2 são elevados, respectivamente, de 3700 a 44 000 e de 2500 a 30 000. 4 -- A negligência e a tentativa são sempre puníveis. 5 -- Os montantes das coimas previstos são reduzidos a metade nos seus limites máximos, no caso de a infracção ter sido praticada com negligência.

    Artigo 9.º Fiscalização 1 -- Compete ao IPTM, I. P., e aos órgãos locais da DGAM assegurar a fiscalização do cumprimento do dis- posto no presente decreto -lei, bem como a instrução dos processos de contra -ordenação. 2 -- A aplicação das coimas compete à entidade que efectuar a instrução dos processos de contra -ordenação a que se refere o número anterior.

    Artigo 10.º Destino das coimas O montante das coimas aplicadas reverte:

  10. 60 % para o Estado;

  11. 25 % para a entidade que procedeu à instrução e decisão processual;

  12. 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;

  13. 5 % para o IPTM, I. P. Artigo 11.º Direito subsidiário contra -ordenacional Às contra -ordenações previstas no presente decreto -lei é aplicável o regime geral das contra -ordenações, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

    Artigo 12.º Taxas Pelos serviços prestados pelo IPTM, I. P., decorrentes da execução do presente decreto -lei, são cobradas taxas de acordo com o disposto no Decreto -Lei n.º 98/2001, de 28 de Março.

    Artigo 13.º Revogação É revogado o Decreto n.º 15 452, de 5 de Maio de 1928, na parte aplicável às embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 m e inferior a 24 m, assim como a demais legislação que contrarie o disposto neste decreto -lei.

    Artigo 14.º Disposições transitórias No prazo de 24 meses após a entrada em vigor deste decreto -lei, todas as embarcações de pesca por ele...

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