Decreto-Lei n.º 250/2007, de 29 de Junho de 2007

Decreto-Lei n.o 250/2007

de 29 de Junho

O Programa do XVII Governo consagra, no capítulo dedicado à justiça, o objectivo da modernizaçáo do sistema judicial, com a necessária reforma do mapa judi-ciário em todas as suas vertentes: território, recursos humanos, modelo de gestáo e qualidade do serviço público prestado aos cidadáos.

Essa importante reforma está em preparaçáo, encontrando-se em fase de conclusáo os trabalhos de diagnóstico, a avaliaçáo de soluçóes comparadas, bem como a análise dos custos e benefícios das novas soluçóes, que representaráo um conjunto alargado de medidas de modernizaçáo integral do sistema judicial.

Será uma reforma trabalhosa, difícil e complexa em todos os seus momentos. A prudência exige que, uma vez aprovado o novo modelo legal, ele seja testado em circunscriçóes piloto que permitam aferir os resultados, estendendo-se depois a sua aplicaçáo a todo o território nacional.

Ora, o estado actual do nosso sistema judicial e a necessidade de obter resultados em prazo mais curto que se reflictam na melhoria de vida dos cidadáos impóem que se tomem algumas medidas de urgência, incidindo sobre as áreas de maior concentraçáo processual.

Para tal, foi feito o diagnóstico junto dos diversos operadores judiciários numa perspectiva de benefícios concretos que náo contendam com o alcance da futura reforma global.

Com o presente decreto-lei implementa-se, com carácter de urgência, um conjunto de medidas que permitem reduzir as pendências para níveis inferiores ao fluxo processual normal, em si bastante elevado.

Desde há alguns anos que se vem verificando a existência de um significativo défice de recursos humanos em diversos tribunais, especialmente nas grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, enquanto em outros tribunais destas grandes áreas se verifica situaçáo inversa. Assim sendo, foram encontradas novas soluçóes que permitem a realizaçáo de ajustamentos na organizaçáo interna em alguns dos tribunais que permitiráo reduzir os recursos humanos em alguns deles afectando-os aos mais carenciados.

Com o presente decreto-lei abrangem-se, ainda, várias áreas temáticas, como a justiça cível em geral, a justiça cível especializada nas áreas de família e menores, a justiça penal e ainda as matérias relativas ao direito do comércio, ao direito do trabalho e às execuçóes, em comarcas onde os processos entrados têm vindo a aumentar consideravelmente.

A área do direito de família e menores será reforçada através da criaçáo de um novo Tribunal de Família e Menores em Almada, de mais um juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais, de mais um juízo no Tribunal de Família e Menores de Loures, de mais um juízo no Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira e a instalaçáo do 3.o Juízo de Família e Menores de Sintra.

Procede-se, desta forma, à alteraçáo da área de competência territorial do Tribunal do Seixal e, consequentemente, à criaçáo do Tribunal de Família e Menores de Almada, reduzindo-se a pressáo dos processos que dáo entrada no Tribunal de Família e Menores do Seixal, uma vez que, de acordo com os últimos dados estatísticos, cerca de 44 % dos processos entrados no Tribunal de Família e Menores do Seixal pertencem à comarca de Almada.

As presentes alteraçóes permitem um reequilíbrio processual nos Tribunais de Família e Menores de Almada e do Seixal e, consequentemente, um aumento da celeridade com que os processos seráo tratados.

Porque se trata da instituiçáo de medidas de carácter urgente, importa aproveitar os recursos humanos existentes e proceder a uma melhor redistribuiçáo dos mesmos. Assim, procede-se à extinçáo de juízos e varas onde a pendência tem sido manifestamente decrescente, para afectar magistrados e funcionários aos tribunais onde a tendência é claramente inversa.

Também se introduzem alteraçóes nos Tribunais de Comércio de Lisboa e Vila Nova de Gaia, que desde há longos anos vêm sofrendo um aumento dos processos entrados e da pendência processual que, aliados à urgência e complexidade dos processos, justificam a criaçáo de novos juízos. Existindo em todo o País dois tribunais especializados nesta matéria, com o aumento de cinco para sete juízos afectos à tramitaçáo destes processos, aumenta-se a capacidade de resposta do sistema judicial.

Em matéria de justiça penal, procede-se à criaçáo do 3.o Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, do 2.o Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca da Maia, do 4.o Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Oeiras, do 3.o Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca do Seixal, do 4.o Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal, do 4.o Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Sintra e do 5.o Juízo Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia.

Em contrapartida, entendeu-se ser necessário proceder à extinçáo de algumas varas e juízos criminais.

Nos tribunais da comarca da Maia e da Póvoa do Varzim, atendendo à pendência processual e tendo em conta os valores correspondentes às acçóes de natureza cível e às acçóes de natureza criminal, procede-se à especializaçáo dos respectivos juízos de competência genérica, com os benefícios daí decorrentes: maior especializaçáo, maior rentabilidade dos recursos, maior celeridade na resposta do sistema judicial.

Na sequência da instalaçáo dos novos Juízos de Execuçáo de Lisboa, Porto, Guimaráes, Oeiras, Maia, e a breve trecho da instalaçáo dos novos Juízos de Execuçáo de Loures e de Sintra, procede-se com o presente decreto-lei à criaçáo dos novos Juízos de Execuçáo de Braga, Coimbra, Leiria, Matosinhos e Vila Nova de Gaia, aumentando-se o âmbito de cobertura dos juízos afectos em exclusividade à tramitaçáo das acçóes executivas às comarcas com maior número de requerimentos executivos entradas desde 2005 e que recebem mais de metade de todos os processos executivos entrados no sistema judicial.

A criaçáo destes novos tribunais, varas e juízos é suportada pela extinçáo de um conjunto de varas e juízos que têm vindo a registar uma diminuiçáo do número de processos entrados e de uma elevada ratio de processos findos que, sem prejuízo da capacidade de resposta global dos tribunais onde se integram os juízos e varas extintas, permitem a reafectaçáo destes recursos a outros tribunais.

Actualmente existem 17 varas cíveis em Lisboa e 9 varas cíveis no Porto, sendo reduzidos os valores médios anuais de processos por juiz nestas varas. Assim, procede-se à extinçáo de 3 das 17 varas em Lisboa e 4 das 9 varas no Porto...

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