Decreto-Lei n.º 248/2007, de 27 de Junho de 2007

Decreto-Lei n.o 248/2007

de 27 de Junho

A doença provocada pelo agente patogénico Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman et Kottoff) Davis et al., vulgarmente desig-

4070 nada por podridáo anelar da batata, é um factor de reduçáo da produçáo da cultura da batateira e representa um risco para esta cultura náo só no País como também em todo o território comunitário se náo forem tomadas medidas de protecçáo fitossanitária eficazes.

Tornou-se, pois, necessário estabelecer medidas de controlo fitossanitário destinadas a evitar a introduçáo e a dispersáo daquele organismo patogénico no território nacional, competindo, para o efeito, à Direcçáo-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural a definiçáo, a elaboraçáo, a coordenaçáo e a aplicaçáo do programa nacional de prospecçáo do organismo prejudicial.

Neste contexto, foi publicada a Portaria n.o 140/95, de 9 de Fevereiro, que aprovou as medidas fitossanitárias destinadas a evitar a introduçáo e a propagaçáo daquele agente patogénico no território nacional e definiu os procedimentos a adoptar para a implementaçáo do referido programa, através nomeadamente de disposiçóes técnicas quanto à forma de conservaçáo das amostras testadas e rastreabilidade do organismo prejudicial, transpondo a Directiva n.o 93/85/CE, do Conselho, de 4 de Outubro, relativa à luta contra a podridáo anelar da batateira.

Foi, entretanto, publicada a Directiva n.o 2006/56/CE, da Comissáo, de 12 de Junho, que veio alterar os anexos da Directiva n.o 93/85/CE, do Conselho, de 4 de Outubro. Estes anexos foram substancialmente alterados, quer para fazer face aos avanços significativos em termos da compreensáo da biologia, dos procedimentos de detecçáo e de identificaçáo do agente patogénico quer para enquadrar a experiência obtida na luta contra aquele organismo prejudicial através da revisáo de várias disposiçóes técnicas relacionadas com as medidas de controlo.

No tocante aos procedimentos de detecçáo e de identificaçáo, foram introduzidos procedimentos recentemente desenvolvidos como a hibridaçáo fluorescente in situ (FISH) e a reacçáo em cadeia da polimerase (PCR), bem como melhorias nos diversos métodos laboratoriais a utilizar.

Quanto aos elementos técnicos das medidas de controlo, introduzem-se disposiçóes que permitem melhorar a forma de conservaçáo das amostras testadas, no sentido de assegurar a rastreabilidade do organismo prejudicial, a reuniáo dos elementos necessários para determinar a dimensáo provável da contaminaçáo, os pormenores da comunicaçáo de qualquer presença confirmada do organismo prejudicial e da zona contaminada relevante e a aplicaçáo das medidas em locais de produçáo designados como contaminados e no interior das zonas demarcadas.

Deste modo, face à obrigatoriedade de proceder à transposiçáo da Directiva n.o 2006/56/CE, da Comissáo, de 12 de Junho, aliada ao facto de ser necessário actualizar, por um lado, náo só todo o regime específico de medidas fitossanitárias aplicáveis mas também as referências aos serviços oficiais com competências na matéria e, por outro, enquadrar tais disposiçóes com o actual regime fitossanitário aprovado pelo Decreto-Lei n.o 154/2005, de 6 de Setembro, importa que se opte por publicar um decreto-lei que comporte a consolidaçáo legislativa de toda a matéria em apreço.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Foi promovida a audiçáo do Conselho Nacional do Consumo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Transposiçáo de directivas

O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2006/56/CE, da Comissáo, de 12 de Junho, que altera os anexos da Directiva n.o 93/85/CE, do Conselho, de 4 de Outubro, relativa à luta contra a podridáo anelar da batateira, procedendo, simultaneamente, à consolidaçáo legislativa da transposiçáo de ambas as directivas.

Artigo 2.o Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece as medidas de controlo fitossanitário a adoptar em relaçáo à bactéria Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman et Kottoff) Davis et al., causadora da podridáo anelar da batateira, a seguir designada por organismo prejudicial, no sentido de evitar o seu aparecimento e, uma vez detectada, localizá-la e determinar a sua distribuiçáo, evitar a sua dispersáo e combatê-la com vista à sua eventual erradicaçáo.

2 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.o 154/2005, de 6 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 193/2006, de 26 de Setembro, que actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecçáo fitossanitária destinadas a evitar a introduçáo e dispersáo no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

CAPÍTULO II

Controlo do organismo prejudicial

Artigo 3.o

Prospecçáo oficial

1 - Para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo anterior, a Direcçáo-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) define, elabora e coordena a aplicaçáo do programa nacional de prospecçáo do organismo prejudicial, cuja execuçáo se realiza anualmente.

2 - A execuçáo do programa de prospecçáo referido no número anterior cabe aos serviços de inspecçáo fitossanitária das direcçóes regionais de agricultura e pescas (DRAP) e dos correspondentes organismos das Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira, nas respectivas áreas de actuaçáo.

3 - As prospecçóes previstas no programa nacional incidem obrigatoriamente sobre tubérculos e, sempre que apropriado, em plantas de batateira de Solanum tuberosum L., sendo que:

a) Quando se tratar de tubérculos, sáo colhidas amos-tras tanto de batata-semente como de outras batatas, de preferência provenientes de lotes em armazém, quesáo submetidas a testes laboratoriais oficiais ou realizados sob controlo oficial, utilizando o método para a detecçáo e diagnóstico do organismo prejudicial referido no número seguinte, podendo, se adequado, ser efectuada uma inspecçáo visual oficial ou oficialmente controlada, através de corte de tubérculos noutras amostras;

b) Quando se tratar de plantas, estas prospecçóes sáo efectuadas segundo métodos adequados e as amos-tras sáo submetidas a testes laboratoriais de acordo com o disposto no número seguinte.

4 - O método de diagnóstico, detecçáo e identificaçáo do organismo prejudicial nos tubérculos é o referido no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, devendo ser utilizado para as plantas de batateira qualquer outro método adequado oficial ou oficialmente controlado.

5 - A DGADR deve comunicar anualmente à Comissáo Europeia e aos demais Estados membros os resultados da execuçáo do programa nacional de pros-pecçáo do organismo prejudicial.

Artigo 4.o

Dever de informaçáo em relaçáo ao organismo prejudicial

Qualquer pessoa que saiba ou suspeite da presença do organismo prejudicial em plantas de batateira e ou em tubérculos colhidos, armazenados ou comercializados no território nacional deve informar de imediato os serviços de inspecçáo fitossanitária das DRAP ou a DGADR.

Artigo 5.o

Procedimentos no caso de suspeita da presença do organismo prejudicial

1 - Considera-se estar perante uma ocorrência suspeita quando a confirmaçáo da presença do organismo prejudicial se tenha verificado por meio de:

a) Observaçáo de sintomas visuais de diagnóstico suspeito da doença; ou b) Obtençáo de um resultado positivo num teste de imunofluorescência, através de uma leitura positiva num teste de rastreio confirmada por um resultado positivo num segundo teste de rastreio apropriado (PCR/FISH), tal como consta do anexo I.

2 - Em caso de ocorrência suspeita, os serviços de inspecçáo fitossanitária da DRAP competente devem:

a) Assegurar a realizaçáo de testes laboratoriais oficiais ou oficialmente controlados, conforme previsto no n.o 4 do artigo 3.o, de acordo com as condiçóes definidas no n.o 1 do anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a fim de confirmar ou refutar a ocorrência suspeita; b) Proibir a utilizaçáo e a circulaçáo de todos os lotes ou remessas dos quais tenham sido colhidas amostras, excepto sob o seu controlo e desde que se tenha concluído que náo existe qualquer risco identificável de dispersáo do organismo prejudicial; c) Adoptar medidas adicionais a fim de determinar a origem da ocorrência suspeita e evitar a dispersáo do organismo prejudicial.

Artigo 6.o

Procedimentos no caso de confirmaçáo da presença do organismo prejudicial

1 - Sempre que a presença do organismo prejudicial seja confirmada através dos testes laboratoriais referidos no n.o 4 do artigo 3.o, os serviços de inspecçáo fitossanitária da DRAP competente devem:

a) Zelar pelo cumprimento dos procedimentos estabelecidos no n.o 2 do anexo II; b) Declarar contaminados os tubérculos e ou plantas de batateira, as remessas e ou lotes, a maquinaria, os veículos, os navios, os armazéns ou respectivas partes e quaisquer outros objectos, incluindo material de embalagem, em que tiver sido colhida a amostra, e, quando adequado, o local ou locais de produçáo e os campos onde tiverem sido colhidos os tubérculos ou as plantas de batateira;

c) Determinar, na sequência da declaraçáo de contaminaçáo dos tubérculos ou plantas de batateira, a realizaçáo de testes laboratoriais de acordo com o disposto no n.o 4 do artigo 3.o nos lotes de batata com uma relaçáo clonal com a batata infectada, sendo que os testes sáo realizados no número de tubérculos ou plantas necessário para determinar a provável fonte primária de infecçáo e a extensáo da contaminaçáo provável, de preferência por ordem do grau de risco; d) Determinar, tendo em conta o disposto no n.o 1

do anexo III do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a extensáo da contaminaçáo provável por contacto...

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