Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho de 2007

Decreto-Lei n.o 246/2007

de 26 de Junho

Até à introduçáo do euro coexistiram no ordenamento jurídico português diversos diplomas, sendo que o Decreto-Lei n.o 293/86, de 12 de Setembro, cujo objecto era a definiçáo do sistema de moeda metálica, e o Decreto-Lei n.o 178/88, de 19 de Maio, relativo à regulamentaçáo da actividade de produçáo e comercializaçáo de espécies numismáticos, estabeleciam o quadro legal no que diz respeito ao sistema de categorias aplicável ao universo das moedas metálicas, bem como o regime da sua emissáo, comercializaçáo e distribuiçáo.

A introduçáo física do euro, em Janeiro de 2002, veio concluir a criaçáo de um novo sistema de moeda, comum aos Estados membros participantes na uniáo económica e monetária, pondo termo aos sistemas monetários nacionais neles vigentes.

No âmbito deste novo sistema a competência para emitir moedas metálicas pertence aos Estados membros, competindo ao Banco Central Europeu a aprovaçáo do volume da respectiva emissáo, conforme consta do n.o 2

do artigo 106.o do Tratado da Comunidade Europeia.

As moedas metálicas expressas em euros, emitidas de acordo com as denominaçóes e as especificaçóes técnicas estabelecidas, destinam-se à circulaçáo em toda a zona euro, sáo as únicas com curso legal em todos os Estados membros participantes e caracterizam-se por uma face comum e uma face nacional.

A sua introduçáo e as respectivas especificaçóes técnicas foram definidas nos Regulamentos (CE)

n.os 974/98 e 975/98, do Conselho, de 3 de Maio, na redacçáo dada pelo Regulamento (CE) n.o 423/99, do Conselho, de 22 de Fevereiro, constando as respectivas características visuais da Comunicaçáo da Comissáo Europeia n.o 373/2001, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 28 de Dezembro de 2001.

Por sua vez, o continuado interesse pelo coleccionismo numismático, associado à importância da divulgaçáo do património artístico, cultural e histórico do País através da moeda, justificam que se continue a prever a emissáo de moedas destinadas a fins comemorativos e a colecçáo.

A este propósito é de relevar o teor da Recomendaçáo da Comissáo Europeia de 29 de Setembro de 2003, publicada no Jornal Oficial da Uniáo Europeia de 15 de Outubro de 2003, que estabeleceu um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulaçáo, bem como limitou a um único valor facial a emissáo de moedas comemorativas destinadas à circulaçáo.

à luz do enquadramento comunitário acima descrito, o presente decreto-lei agrupa os conceitos associados ao sistema de moeda metálica com curso legal em Portugal, concretamente no que se refere às moedas correntes e às moedas de colecçáo, definindo ainda as carac-

terísticas dos diferentes tipos de acabamento a que podem ser sujeitas e as competências e responsabilidades dos intervenientes na respectiva emissáo, cunhagem, colocaçáo em circulaçáo e comercializaçáo, nos aspectos que náo sáo objecto de regulamentaçáo por normas comunitárias.

Simultaneamente e em ordem a cumprir o estipulado no Regulamento (CE) n.o 2182/2004, do Conselho, de 6 de Dezembro, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros, que exorta os Estados membros a introduzir sançóes aplicáveis às infracçóes, tendo em vista alcançar uma protecçáo do euro contra medalhas e fichas similares, equivalente em toda a Comunidade, estabelece-se o regime sancionatório aplicável às infracçóes ao disposto neste decreto-lei.

No propósito de conciliar no âmbito do mesmo decreto-lei toda a legislaçáo sobre esta matéria, procede-se à revogaçáo do Decreto-Lei n.o 318/2002, de 28 de Dezembro, que fixa os limites de emissáo de moedas correntes com acabamento especial, estabelecendo-se que, dentro do volume de emissáo aprovado pelo Banco Central Europeu, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., é autorizada a cunhar e comercializar todas as denominaçóes de moedas correntes com acabamento especial, dentro dos limites anuais fixados para cada tipo de moeda.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e o Banco Central Europeu.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei regula a emissáo, cunhagem, colocaçáo em circulaçáo e comercializaçáo de moeda metálica, nos aspectos que náo sáo objecto de regulamentaçáo...

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