Decreto-Lei n.º 235/2007, de 19 de Junho de 2007

Decreto-Lei n.o 235/2007

de 19 de Junho

A Directiva n.o 2006/92/CE, da Comissáo, de 9 de Novembro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos captana, diclorvos, etiáo e folpete, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Importa, por isso, proceder à sua transposiçáo para a ordem jurídica interna, introduzindo-se, em consequência, alteraçóes às Portarias n.os 488/90, de 29 de Junho, 491/90, de 30 de Junho, e 492/90, de 30 de Junho.

Na aplicaçáo do presente decreto-lei, importa ter presente o Decreto-Lei n.o 144/2003, de 2 de Julho, que estabelece o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentaçáo humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentaçáo animal, assim como nestes produtos agrícolas, secos ou transformados, ou incorporados em alimentos compostos.

O presente decreto-lei vem, deste modo, fixar limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, possibilitando que a agricultura nacional propicie o acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo, deste modo, para uma mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Foi promovida a audiçáo do Conselho Nacional do Consumo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

1 - O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2006/92/CE, da Comissáo, de 9 de Novembro.

2 - A directiva referida no número anterior estabelece novos limites máximos de resíduos (LMR), respeitantes a quatro substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Artigo 2.o

Aprovaçáo de limites máximos de resíduos

Sáo publicadas as listas de LMR de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, estabelecidos a nível comunitário e permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, que constituem o anexo ao presente decreto-lei e dele fazem parte integrante.

Artigo 3.o

Alteraçáo à Portaria n.o 488/90, de 29 de Junho

No anexo II da Portaria n.o 488/90, de 29 de Junho, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, de 1 de Março, e 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, 123/2006, de 28 de Junho, e 233/2006, de 29 de Novembro, sáo supri-midas as rubricas referentes às substâncias activas captana, diclorvos, etiáo e folpete.Artigo 4.o

Alteraçáo à Portaria n.o 491/90, de 30 de Junho

No anexo da Portaria n.o 491/90, de 30 de Junho, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, de 1 de Março, 649/96, de 12 de Novembro, 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, 123/2006, de 28 de Junho, e 233/2006, de 29 de Novembro, sáo suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas captana e folpete.

Artigo 5.o

Alteraçáo à Portaria n.o 492/90, de 30 de Junho

No anexo da Portaria n.o 492/90, de 4 de Novembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 48/94, de 18 de Janeiro, 625/96, de 4 de Novembro, e 49/97, de 18 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, e 205/2004, de 19 de Agosto, é suprimida a rubrica referente à substância activa diclorvos.

Artigo 6.o

Regime sancionatório

1 - Constitui contra-ordenaçáo a entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no artigo 2.o do presente decreto-lei.

2 - A contra-ordenaçáo referida no número anterior é punível com coima entre E 500 e E 3740, no caso de o agente da infracçáo ser pessoa singular, e entre E 500 e E 44 890, no caso de ser pessoa colectiva.

3 - A tentativa e a negligência sáo puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos referidos no número anterior.

Artigo 7.o

Fiscalizaçáo e processos de contra-ordenaçáo

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenaçáo, competindo à Comissáo de Aplicaçáo de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicaçáo das respectivas coimas.

Artigo 8.o

Regióes Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regióes Autónomas, sendo as competências cometidas à ASAE exercidas pelos respectivos órgáos de governo próprio, sem prejuízo das adaptaçóes que venham a ser introduzidas através de diploma regional adequado.

2 - O produto das coimas cobradas nas Regióes Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 9.o

Produto das coimas

O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:

  1. 60% para o Estado;

  2. 30% para a ASAE;

  3. 10% para a CACMEP.

    Artigo 10.o

    Produçáo de efeitos

    O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir de 11 de Maio de 2007.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira.

    Promulgado em 24 de Maio de 2007.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

    Referendado em 25 de Maio de 2007.

    O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 2.o, por referência à Directiva n.o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT