Decreto-Lei 116-B/2006, de 16 de Junho de 2006

Decreto-Lei n.o 116-B/2006

de 16 de Junho

O Centro de Gestáo da Rede Informática do Governo (CEGER) foi criado em 1989 pelo Decreto-Lei n.o 429/89, de 15 de Dezembro, tendo, posteriormente, sido objecto de uma alteraçáo do seu enquadramento jurídico através do Decreto-Lei n.o 184/98, de 6 de Julho.

Esta reestruturaçáo visou conferir ao CEGER uma maior amplitude de actuaçáo, que abrange, actualmente, náo só a gestáo da rede informática do Governo, mas também a gestáo das tecnologias de informaçáo e de comunicaçóes de todos os gabinetes governamentais.

Pretende-se, agora, que o CEGER desempenhe ainda as funçóes de entidade certificadora do Governo, no âmbito do Sistema de Certificaçáo Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, criado pelo Decreto-Lei n.o 116-A/2006, de 16 de Junho.

Torna-se, por isso, indispensável adaptar a Lei Orgânica do CEGER, designadamente para especificar as novas atribuiçóes da segurança electrónica do Estado emergentes da evoluçáo tecnológica da Internet e dos projectos e serviços em implementaçáo no domínio do governo electrónico (e-government).

Aproveita-se, ainda, para eliminar os artigos 9.o e

16.o, declarados inconstitucionais com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdáo n.o 208/2002, de 21 de Maio, publicado no Diário da República, 1.a série-A, de 8 de Julho de 2002.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 184/98, de 6 de Julho

Os artigos 1.o, 2.o, 3.o e 7.o do Decreto-Lei n.o 184/98, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.o [...]

1- ..........................................

2 - O CEGER exerce ainda as funçóes de entidade certificadora, no âmbito do Sistema de Certificaçáo Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas (SCEE).

3 - O CEGER, enquanto entidade certificadora no âmbito do procedimento legislativo, exerce tais funçóes com autonomia em relaçáo a todas as demais atribuiçóes, nos termos do n.o 2 do artigo seguinte.

4- (Anterior n.o 2.)

Artigo 2.o [...]

1 - Sáo atribuiçóes do CEGER:

a) Prestar apoio de consultoria aos membros do

Governo e seus gabinetes, bem como a outros organismos, em matérias de tecnologias de informaçáo, de comunicaçóes, de sistemas de informaçáo e de segurança electrónica; b) Actuar como entidade certificadora do Governo, no âmbito do SCEE; c) Actuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas, nos casos em que essas funçóes lhe sejam especial-mente cometidas por lei ou convençáo; d) Assegurar as demais funçóes que lhe sejam cometidas no âmbito do SCEE; e) [Anterior alínea b).]

f) [Anterior alínea c).]

g) [Anterior alínea d).] h) Assegurar a concepçáo, desenvolvimento, implantaçáo e exploraçáo de sistemas de informaçáo de utilizaçáo comum para os gabinetes dos membros do Governo, nomeadamente novos serviços adaptados ao governo electrónico (e-government) e Internet e sistemas avançados de apoio à decisáo do Governo;

i) [Anterior alínea f).] j) Coordenar o apoio aos utilizadores, incluindo às entidades e serviços integrados na Presidência do Conselho de Ministros, e gerir o parque de equipamentos e software sob a sua responsabilidade; l) Assegurar serviços de gestáo e de apoio técnico orientados para a utilizaçáo de redes globais externas, nomeadamente das infra-estruturas electrónicas comuns ao Governo e a serviços e organismos públicos, decorrentes da evoluçáo tecnológica da Internet; m) Assegurar serviços de certificaçáo temporal que permitam a validaçáo cronológica de transacçóes e documentos electrónicos; n) [Anterior alínea i).]

o) [Anterior alínea j).]

N.o 115 - 16 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A 4330-(9)

2 - As funçóes de certificaçáo electrónica no âmbito do procedimento legislativo sáo subordinadas aos princípios da neutralidade e do respeito pela separaçáo de poderes, adequando-se os seus procedimentos às deter-minaçóes que, em conformidade com a lei, sejam definidas por conselho de acompanhamento interinstitucional, composto por um representante de cada um dos órgáos de soberania aderentes a convençáo de certificaçáo electrónica.

Artigo 3.o [...]

1 - O CEGER é dirigido por um director, o qual é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

2- (Revogado.)

Artigo 7.o...

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