Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de Junho de 2006

Decreto-Lei n.o 115/2006

de 14 de Junho

A rede social criada na sequência da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 197/97, de 18 de Novembro, impulsionou um trabalho de parceria alargada incidindo na planificaçáo estratégica da intervençáo social local, abarcando actores sociais de diferentes naturezas e áreas de intervençáo, visando contribuir para a erradicaçáo da pobreza e da exclusáo social e para a promoçáo do desenvolvimento social ao nível local. Este trabalho de parceria tem vindo a ser alvo de uma enriquecedora actualizaçáo também na perspectiva da promoçáo da igualdade de género.

Por diferentes razóes, a pobreza e a exclusáo social atingem em particular grupos de populaçáo mais vulneráveis, destacando-se as pessoas idosas, as pessoas com deficiências e os imigrantes, havendo necessidade de ter em especial atençáo as estratégias de intervençáo para estes grupos alvo.

Para fazer face a estes fenómenos e problemas que atingem transversalmente a sociedade portuguesa, é fundamental que no planeamento social de carácter local, assim como na rentabilizaçáo dos recursos concelhios, estejam sempre presentes as medidas e acçóes definidas nos diferentes documentos de planeamento, tais como o Plano Nacional para a Acçáo, Crescimento e Emprego (PNACE), o Plano Nacional de Acçáo para a Inclusáo (PNAI), o Plano Nacional de Emprego (PNE), o Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT), o Plano Tecnológico (PT), o Plano Nacional de Saúde (PNS), com especial enfoque na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, o Plano para a Acçáo e Integraçáo para Pessoas com Deficiência e Incapacidades (PAIPDI), o Plano Nacional para a Igualdade (PNI), o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica (PNCVD) e a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável.

A rede social pretende constituir um novo tipo de parceria entre entidades públicas e privadas, actuando nos mesmos territórios, baseada na igualdade entre os parceiros, no respeito pelo conhecimento, pela identidade, potencialidades e valores intrínsecos de cada um, na partilha, na participaçáo e na colaboraçáo, com vista à consensualizaçáo de objectivos, à concertaçáo das acçóes desenvolvidas pelos diferentes agentes locais e à optimizaçáo dos recursos endógenos e exógenos ao território.

É compromisso do XVII Governo Constitucional pro-mover e reforçar o papel da rede social em todo o país, investindo na gestáo local participada, assegurando que o planeamento e instalaçáo de respostas e equipamentos sociais se fará progressivamente, tendo em conta a rentabilizaçáo dos recursos existentes e da verdadeira participaçáo das entidades locais.

Na sequência da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 197/97, de 18 de Novembro, foi desenvolvida a fase experimental desta medida de política social, integrando inicialmente 41 concelhos piloto. Actualmente a rede social está implementada em 275 concelhos em todo o território continental.

É fundamental, para a afirmaçáo e desenvolvimento da rede social ao nível nacional, para além de uma organizaçáo homogénea das estruturas de parceria, a integraçáo de instrumentos e estruturas que reforcem o papel das redes sociais de base local nas decisóes para a sua área territorial, nomeadamente a obrigatoriedade do pedido de parecer ao conselho local de acçáo social para projectos e equipamentos a desenvolver no concelho, a consideraçáo dos diagnósticos sociais e dos planos de desenvolvimento social nos planos directores municipais, a construçáo de um sistema de informaçáo que permita a recolha de indicadores de base local, de modo a alimentar uma base nacional que leve a um melhor conhecimento das realidades concelhias e da realidade nacional no âmbito da pobreza e da exclusáo social, e dos seus reflexos nas desigualdades de género, a constituiçáo de uma estrutura supraconcelhia que permita um planeamento concertado para além das fronteiras concelhias.

Por outro lado, considerando que o PNAI representa um compromisso do Estado Português com a Uniáo Europeia para promoçáo da inclusáo na Europa, saliente-se ainda o papel que a rede social deve ter na concepçáo e concretizaçáo deste Plano, através da adopçáo dos objectivos do PNAI para os seus instrumentos de planeamento bem como a criaçáo de um sistema de informaçáo que permita uma recolha de informaçáo a um nível de maior proximidade. A rede social é o instrumento por excelência de operacionalizaçáo do PNAI, apresentando-se como o fórum que congrega as diferentes parcerias e políticas sociais que visam a promoçáo do desenvolvimento social local.

Procurando integrar as orientaçóes da Uniáo Europeia, já adoptadas pelo PNAI, este decreto-lei é inovador ao introduzir a dimensáo de género como factor determinante do desenvolvimento local. Tendo em conta que a rede social desenvolve um processo de planeamento estratégico de base concelhia, é fundamental a articulaçáo estreita com o PNI, que traduz a necessidade de pensar que a sociedade portuguesa é constituída por homens e mulheres, independentemente dos grupos sociais de pertença.

A rede social está, efectivamente, implantada em todo o território continental, havendo uma necessidade real de criar um instrumento legislativo que, após cinco anos de funcionamento, venha permitir uma harmonizaçáo quer nos modelos de funcionamento quer nos processos de planeamento, que, sem prejuízo de outros, sáo peças fundamentais para uma melhor distribuiçáo dos recursos no território nacional e, por outro lado, permitem perspectivar o futuro de cada território a médio prazo.

A rede social assume-se como um modelo de organizaçáo e de trabalho em parceria que traz uma maior eficácia e eficiência nas respostas sociais e rapidez na resoluçáo dos problemas concretos dos cidadáos e das famílias. A rede social estruturada ao nível local e organizada numa plataforma supraconcelhia, reflectindo-se no PNAI, permitirá a Portugal dar um salto qualitativo na organizaçáo dos recursos e no planeamento das respostas e equipamentos sociais.

Foram ouvidas a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e a Associaçáo Nacional de Freguesias nos termos da lei.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no n.o 3 do artigo 23.o da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, e no n.o 1 do artigo 25.o da Lei n.o 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I Rede social

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei consagra os princípios, finalidades e objectivos da rede social, bem como a constituiçáo, funcionamento e competência dos seus órgáos.

Artigo 2.o

Âmbito territorial

A rede social aplica-se ao território de Portugal continental.

Artigo 3.o

Conceito e objectivos

1 - A rede social é uma plataforma de articulaçáo de diferentes parceiros públicos e privados que tem por objectivos:

a) Combater a pobreza e a exclusáo social e pro-mover a inclusáo e coesáo sociais;

b) Promover o desenvolvimento social integrado; c) Promover um planeamento integrado e sistemático, potenciando sinergias, competências e recursos; d) Contribuir para a concretizaçáo, acompanhamento e avaliaçáo dos objectivos do Plano Nacional de Acçáo para a Inclusáo (PNAI); e) Integrar os objectivos da promoçáo da igualdade de género, constantes do Plano Nacional para a Igualdade (PNI), nos instrumentos de planeamento; f) Garantir uma maior eficácia e uma melhor cobertura e organizaçáo do conjunto de respostas e equipamentos sociais ao nível local; g) Criar canais regulares de comunicaçáo e informaçáo entre os parceiros e a populaçáo em geral.

2 - A rede social assenta no trabalho de parceria alargada, efectiva e dinâmica e visa o planeamento estratégico da intervençáo social local, que articula a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT