Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho de 2006
Decreto-Lei n.o 113/2006
de 12 de Junho
O Regulamento (CE) n.o 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, estabelece as regras relativas à higiene dos géneros alimentícios, revogando, a partir de 1 de Janeiro de 2006, a Directiva n.o 93/43/CE, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.o 67/98, de 18 de Março.
Para além das regras gerais de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios, encontram-se igualmente fixadas, no Regulamento (CE) n.o 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, as regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.
Náo obstante a obrigatoriedade da aplicabilidade directa dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 em todos os Estados membros, torna-se necessário tipificar as infracçóes e respectivas sançóes, que devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, em caso de violaçáo das normas dos referidos regulamentos comunitários.
Tendo em vista esse objectivo, há que definir quais as entidades responsáveis pelo controlo da aplicaçáo das normas dos regulamentos supracitados, bem como as constantes do presente decreto-lei, atribuindo-se ainda poderes de fiscalizaçáo à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Direcçáo-Geral de Veterinária (DGV).
Igualmente se define o processo de aprovaçáo dos códigos nacionais de boas práticas.
Entendeu-se ainda ser este decreto-lei a sede adequada para fixar o procedimento de recurso em caso de náo aprovaçáo ou rejeiçáo de produtos frescos de origem animal aquando da sua inspecçáo sanitária nos centros de abate e nas salas de desmancha, uma vez
4144 que aquele, antes regulado pelo Decreto-Lei n.o 167/96, de 7 de Setembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.o 111/2006, de 9 de Junho, que transpóe a Directiva n.o 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.
Prevê-se, ainda, neste decreto-lei, a publicaçáo de normas técnicas que complementem alguns aspectos do regime instituído pelos citados regulamentos.
Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável às infracçóes às normas dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, bem como as respectivas normas complementares, e define o processo aplicável à aprovaçáo dos códigos nacionais de boas práticas e ainda o procedimento de recurso em caso de náo aprovaçáo ou rejeiçáo de produtos frescos de origem animal aquando da sua inspecçáo sanitária.
Foi ouvido, a título facultativo, o Instituto do Consumidor.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.o Objecto
O presente decreto-lei visa assegurar a execuçáo e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigaçóes decorrentes dos Regulamentos (CE)
n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente, a seguir designados por regulamentos.
Artigo 2.o
Autoridades competentes
Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades, para efeitos do presente decreto-lei sáo autoridades competentes a Auto-ridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Direcçáo-Geral de Veterinária (DGV), a Direcçáo-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), a Direcçáo-Geral de Protecçáo das Culturas (DGPC), a Direcçáo-Geral da Saúde (DGS) e o Instituto Nacional de Investigaçáo Agrária e das Pescas (INIAP), no âmbito das respectivas competências.
Artigo 3.o
Códigos nacionais de boas práticas
1 - As autoridades competentes devem promover e apoiar a elaboraçáo de códigos nacionais de boas práticas de higiene, adiante designados por códigos, destinados a utilizaçáo voluntária pelas empresas e associaçóes do sector alimentar como orientaçáo para a observância dos requisitos de higiene.
2 - Os projectos de códigos sáo enviados à auto-ridade com competência em razáo da matéria, para efeitos de avaliaçáo.
3 - Os organismos que procedam à avaliaçáo dos códigos devem solicitar o parecer de outras entidades com intervençáo na matéria em causa, designadamente a Direcçáo-Geral da Saúde e o Instituto do Consumidor.
4 - As entidades a quem seja pedido o respectivo parecer, caso náo o pretendam emitir, devem informar a autoridade solicitante desse facto, no prazo de 15 dias a contar da data da recepçáo do pedido.
5 - Os pareceres referidos no número anterior devem ser proferidos no prazo de 60 dias a contar da data da recepçáo do pedido, excepto nos casos devidamente fundamentados pela entidade consultada, em que o prazo pode ser prorrogado até ao máximo de 30 dias.
6 - A náo recepçáo do parecer das entidades consultadas dentro do prazo fixado é considerada como parecer favorável.
7 - A avaliaçáo dos códigos deve estar concluída no prazo de 30 dias após a recepçáo dos pareceres ou decorrido o prazo previsto nos n.os 4ou5.
8 - Os prazos referidos no presente artigo suspendem-se sempre que sejam solicitados esclarecimentos ou informaçóes complementares.
9 - Os códigos nacionais de boas práticas aprovados sáo divulgados através do portal do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo de outras formas de divulgaçáo.
Artigo 4.o Recurso
1 - A rejeiçáo ou a náo aprovaçáo para consumo humano de produtos frescos de origem animal, aquando da sua inspecçáo sanitária nos centros de abate e nas salas de desmancha, é susceptível de recurso por parte dos proprietários ou dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO