Decreto-Lei n.º 104/2006, de 07 de Junho de 2006

Decreto-Lei n.o 104/2006

de 7 de Junho

O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administraçáo central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, foi aplicado, com as necessárias adaptaçóes, à administraçáo local pelo Decreto-Lei n.o 93/2004, de 20 de Abril.

Recentemente, a Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, introduziu algumas alteraçóes ao estatuto do pessoal dirigente que importa agora aplicar à administraçáo local. De entre aquelas alteraçóes destacam-se a fixaçáo

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Atribuiçáo e renovaçáo de licença a operadores radiofónicos de âmbito regional cuja activi-dade assente na utilizaçáo do espectro hertziano terrestre .........................

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Atribuiçáo e renovaçáo de licença a operadores radiofónicos de âmbito local cuja actividade assente na utilizaçáo do espectro hertziano terrestre ...............................

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Atribuiçáo e renovaçáo de autorizaçáo a operadores de comunicaçáo social cuja actividade de radiodifusáo televisiva náo assente na utilizaçáo do espectro hertziano terrestre ......

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4038 de novas regras para a nomeaçáo dos cargos de direcçáo superior do 1.o grau, bem como dos cargos de direcçáo intermédia, a clarificaçáo das respectivas competências, do regime de exclusividade e acumulaçáo de funçóes e a previsáo, para os titulares de cargos de direcçáo superior do 1.o grau, de uma carta de missáo que constitui um compromisso de gestáo, pelo que o presente diploma procede à alteraçáo do Decreto-Lei n.o 93/2004, no sentido de adaptar aquelas alteraçóes à administraçáo local.

Náo obstante a Lei n.o 51/2005 ter introduzido alteraçóes aos artigos 7.o e 8.o da Lei n.o 2/2004, cometendo aos titulares dos cargos de direcçáo superior do 1.o grau e de direcçáo intermédia novas competências, náo se justifica a adaptaçáo desta alteraçáo à administraçáo local, tendo em conta as competências do presidente da câmara municipal previstas no artigo 68.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, bem como o conjunto de competências delegáveis ao abrigo do artigo 70.o do mesmo diploma, de entre as quais constam os actos previstos no anexo II da Lei n.o 51/2005.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 93/2004, de 20 de Abril

Os artigos 7.o, 8.o, 9.o e 15.o do Decreto-Lei n.o 93/2004, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 7.o [...]

1 - O exercício de funçóes dirigentes implica o aproveitamento em cursos específicos para alta direcçáo em Administraçáo Pública ou administraçáo autárquica, diferenciados, se necessário, em funçáo do nível, grau e conteúdo funcional dos cargos dirigentes.

2- ..........................................

3 - Os cursos adequados à formaçáo profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designaçáo e duraçáo, sáo assegurados, no âmbito da administraçáo local, pelo Centro de Estudos e Formaçáo Autárquica (CEFA), devendo os respectivos regulamentos e condiçóes de acesso ser objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administraçáo local e da Administraçáo Pública, a aprovar no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - A formaçáo específica acima referida pode igualmente ser garantida por instituiçóes de ensino superior, em termos a fixar em despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administraçáo local e da Administraçáo Pública, que consagre a inter-vençáo no procedimento respectivo de um júri constituído por personalidades independentes.

5 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.o 1 durante os dois primeiros anos de exercício de funçóes ou, em caso de impossibilidade por causa que náo lhes seja imputável, no mais breve prazo.

6- (Revogado.)

7- (Revogado.)

Artigo 8.o

[...]

1 - O recrutamento para os cargos de direcçáo superior do 1.o grau é feito nos termos previstos no n.o 1 do artigo 18.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto.

2- ..........................................

Artigo 9.o

[...]

1 - O recrutamento para os cargos de direcçáo inter-média dos 1.o e 2.o graus é feito nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 20.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto. 2 - O recrutamento para os cargos de direcçáo inter-média do 2.o grau dos serviços de apoio instrumental pode ainda ser feito, através de procedimento concursal, de entre chefes de repartiçáo com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

3- (Revogado.)

4 - O recrutamento, por procedimento concursal, para os cargos de direcçáo intermédia dos 1.o e2.o graus dos serviços de apoio instrumental pode ainda ser feito de entre chefes de repartiçáo habilitados com licenciatura adequada.

5 - Os chefes de repartiçáo que estejam no desempenho de funçóes dirigentes, bem como os que foram reclassificados nos termos do n.o 6 do artigo 18.o do Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, podem ser recrutados, por procedimento concursal, para cargos dirigentes intermédios, nos termos da lei.

6- ..........................................

7 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condiçóes para ser nomeado, nos termos do n.o 6 do artigo 21.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, os titulares dos cargos de direcçáo intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administraçáo Pública que reúnam os requisitos previstos no n.o 1, encontrando-se a sua abertura sujeita a aprovaçáo prévia da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente.

Artigo 15.o

[...]

Consideram-se reportadas ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administraçáo dos serviços municipalizados as referências feitas aos membros do Governo e aos dirigentes máximos nos artigos 3.o, 16.o, 19.o-A, 21.o, 22.o, 23.o e 30.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 2.o

Aditamento ao Decreto-Lei n.o 93/2004, de 20 de Abril

Sáo aditados os artigos 8.o-A, 9.o-A, 9.o-B, 9.o-C e

15.o-A ao Decreto-Lei n.o 93/2004, de 20 de Abril, com a seguinte redacçáo:

Artigo 8.o-A

Provimento nos cargos de direcçáo superior

1 - Os cargos de direcçáo superior do 1.o grau sáo providos por deliberaçáo da câmara municipal ou do conselho de administraçáo dos serviços municipalizados, em regime de comissáo de serviço, por períodos de três anos.

2 - A duraçáo da comissáo de serviço e das respectivas renovaçóes náo pode exceder, na globalidade, 12 anos consecutivos, náo podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos 3 anos.

3 - O provimento nos cargos de direcçáo superior produz efeitos à data do despacho de nomeaçáo, salvo se outra data for expressamente fixada.

4 - O despacho de...

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