Decreto-Lei n.º 164-A/97, de 27 de Junho de 1997

Decreto-Lei n.º 164-A/97 de 27 de Junho A Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, instituiu o rendimento mínimo garantido, associando à prestação pecuniária, atribuída no âmbito do regime não contributivo de segurança social, a prossecução de programas de inserção.

A mesma lei prevê que sejam criadas comissões locais de acompanhamento que, de forma descentralizada, congreguem os representantes de organismos públicos dos vários sectores com intervenção nas acções de inserção social, autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social, associações empresariais e sindicais e ainda de outras entidades particulares sem fins lucrativos que para tal se disponibilizem.

O importante papel que a Lei n.º 19-A/96 atribui àquelas comissões para a prossecução dos objectivos que lhes estão subjacentes torna indispensável que o processo necessário à respectiva constituição se encontre concluído na data da entrada em vigor daquela lei, por forma que nessa data possam as mesmas iniciar o seu efectivo funcionamento.

É esse o objectivo do presente diploma, que estabelece as regras a que deve obedecer a organização e o funcionamento das comissões locais de acompanhamento, e que, presente ao plenário da Comissão Nacional do Rendimento Mínimo, mereceu da parte desta a aprovação unanimemente expressa.

Nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, foi ouvido o Conselho Económico e Social, tendo sido incorporadas no presente diploma as recomendações constantes do respectivo parecer.

Assim: Tendo em conta o previsto no artigo 23.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma tem por objectivo regulamentar o processo de constituição e a forma de organização e de funcionamento das comissões locais de acompanhamento, previstas na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e adiante designadas por CLA.

Artigo 2.º Âmbito territorial 1 - O âmbito territorial das CLA corresponde, em regra, ao dos municípios.

2 - Nos casos em que, por razões justificadas, nomeadamente o elevado número de cidadãos residentes ou a sua dispersão geográfica, se considere indispensável a existência de mais do que uma CLA na área territorial do mesmo município, pode o centro regional de segurança social competente, após audição das autarquias, requerer a respectiva constituição, com indicação da freguesia ou freguesias contínguas a abranger por cada uma das CLA.

3 - Sempre que a reduzida dimensão, populacional ou geográfica dos municípios o justifique, e por solicitação fundamentada das autarquias interessadas, pode o centro regional de segurança social competente requerer que as CLA abranjam mais do que um município, desde que contíguos.

Artigo 3.º Composição das comissões locais de acompanhamento 1 - As CLA integram, obrigatoriamente: a) Um representante do centro regional de segurança social, adiante designado CRSS, da sua área territorial; b) Um representante do centro de emprego da sua área territorial; c) Um representante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT