Decreto-Lei n.º 162/97, de 27 de Junho de 1997
Decreto-Lei n.º 162/97 de 27 de Junho O Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM), criado pelo Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, representou um passo significativo no esforço de modernização do sector comercial.
As recentes alterações na estrutura orgânica do Governo, com a criação do Ministério da Economia, e, por outro lado, a reestruturação do IAPMEI Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, o qual vai passar a ter uma actuação mais activa junto das PME dos sectores do comércio e dos serviços, impõem que se proceda a uma reformulação do PROCOM.
Assim, é cometida ao IAPMEI, conjuntamente com a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), a responsabilidade da gestão corrente do PROCOM.
Ao IAPMEI é ainda atribuída competência no que diz respeito aos projectos de iniciativa individual das empresas, incluídos no subcapítulo I ('Dinamização empresarial') do Decreto-Lei n.º 184/94.
No âmbito da DGCC, mantêm-se as competências relacionadas com os projectos enquadrados nos subcapítulos II ('Cooperação'), III ('Associativismo') e IV ('Projectos especiais') do mesmo decreto-lei.
Para prosseguir tais objectivos, torna-se necessário introduzir no já citado decreto-lei as indispensáveis alterações, o que é feito através deste diploma.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 7.º, 9.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 7.º Aplicações relevantes 1 - .....................................................................................................................
2 - Excluem-se da noção de aplicação relevante as despesas efectuadas com: a) ......................................................................................................................
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Veículos automóveis de peso bruto superior a 3500 kg, reboques e semi-reboques.
3 - As despesas com mobiliário e equipamentos sociais só podem ser consideradas relevantes desde que sejam reconhecidas como de particular relevância para o projecto por despacho do Ministro da Economia, a requerimento do promotor.
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................
7 - .....................................................................................................................
Artigo 9.º Âmbito A presente secção abrange os projectos de investimento pontuais de modernização do comércio, com especial incidência no equilíbrio regional, promovidos por PME, nas zonas geográficas a determinar em regulamento.
Artigo 23.º Aplicações relevantes 1 - .....................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - A exclusão prevista na alínea a) do n.º...
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