Decreto-Lei n.º 145-A/95, de 19 de Junho de 1995

Decreto-Lei n.° 145-A/95 de 19 de Junho A reprivatização do capital da sociedade Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., foi autorizada pelo Decreto-Lei n.° 353/91, de 20 de Setembro, nos termos da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, tendo sido definida uma redução por fases da participação do Estado no respectivo capital.

A primeira fase visava a reprivatização de 51 % do capital da sociedade, tendo o agrupamento seleccionado no respectivo concurso público adquirido até ao momento 25 %.

No entanto, e já depois da Resolução do Conselho de Ministros n.° 19/92, de 19 de Junho, que homologou o resultado final do concurso, verificou-se uma alteração de circunstâncias de natureza imprevisível que afectou a actividade da sociedade e que justifica e determina a alteração do respectivo processo de reprivatização.

Entendeu-se, por isso, alterar a primeira fase do esquema de reprivatização da PETROGAL definido no Decreto-Lei n.° 353/91, de forma a permitir não só que o Estado mantenha ainda a maioria do respectivo capital como também a consolidação e o reforço dos capitais próprios da sociedade.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° A primeira fase do processo de reprivatização da sociedade anónima Petróleos de Portugal - Petrogal, S. A., adiante designada por PETROGAL, é reduzida de 51 % para uma percentagem que não exceda 45 % do respectivo capital social, nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.° - 1 - É autorizada a redução do capital social da PETROGAL de 96000 000 de contos para 26 000 000 de contos, tendo em vista a cobertura de prejuízos acumulados na respectiva conta de resultados transitados.

2 - A redução do capital social prevista no número anterior é condicionada ao subsequente aumento de capital de 26 000 000 de contos para 103350000 contos, a subscrever e a realizar nas quarenta e oito horas seguintes à deliberação respectiva.

Art. 3.° - 1 - A PETROCONTROL, SGPS, S. A., adiante designada por PETROCONTROL, que detém as acções adquiridas pelo agrupamento que tomou 25 % do capital social da PETROGAL, é autorizada a subscrever e a realizar em dinheiro, pelo respectivo valor nominal de 1000$ cada uma, 40 000 000 de acções no aumento de capital a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, beneficiando para tanto da cessão gratuita, por parte do Estado, dos respectivos direitos...

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