Decreto-Lei n.º 136/95, de 12 de Junho de 1995

Decreto-Lei n.° 136/95 de 12 de Junho O Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, veio estabelecer o regime legal da gestão e exploração de sistemas que tenham por objecto a actividade de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, distinguindo entre sistemas multimunicipais e municipais.

Dada a sua importância estratégica, definiram-se os sistemas multimunicipais como aqueles que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento predominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interessenacional.

O referido diploma, que também estabeleceu a obrigatoriedade da sua criação por decreto-lei, precedida de parecer dos municípios territorialmente envolvidos, desde logo criou o sistema municipal de captação, tratamento e abastecimento de água ao Barlavento Algarvio.

O Decreto-Lei n.° 319/94, de 24 de Dezembro, consagrou um quadro legal contendo os princípios gerais informadores do regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, quando atribuídos por concessão a empresa pública ou a sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.

Pelo presente decreto-lei concretiza-se o quadro legal atrás referido em relação ao sistema multimunicipal do Barlavento Algarvio, definindo desde logo os seus iniciais utilizadores e prevendo o seu eventual alargamento em função do reconhecimento de interesse público justificativo.

Com efeito, é constituída a sociedade à qual será atribuída a concessão da exploração e gestão do sistema, aprovando-se os seus estatutos e fixando-se os seus accionistas originários. A atribuição da concessão fica, porém, condicionada à efectiva celebração do contrato de concessão com a sociedade agora criada.

Finalmente, prevê-se ainda a celebração dos contratos de fornecimento em simultâneo com o contrato de concessão, ficando por esta via assegurado o funcionamento pleno do sistema.

Foram ouvidos os municípios abrangidos pelo sistema do Barlavento Algarvio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Definição O sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do Barlavento Algarvio, criado pela alínea b) do n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, visa abastecer de água total ou parcialmente, com origem principal no sistema do aproveitamento hidráulico Odelouca-Funcho, os municípios de Albufeira, Lagos, Portimão, Lagoa, Vila do Bispo, Silves e Loulé.

Artigo 2.° Utilizadores 1 - Os municípios de Albufeira, Lagos, Portimão, Lagoa, Vila do Bispo, Silves e Loulé serão os iniciais utilizadores do sistema multimunicipal do Barlavento Algarvio, podendo o mesmo ser alargado a outros municípios mediante reconhecimento de interesse público justificativo.

2 - O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta da sociedade concessionária e ouvidos os municípios referidos no número anterior.

Artigo 3.° Constituição da sociedade 1 - É constituída a sociedade Águas do Barlavento Algarvio, S. A., sociedade comercial anónima com capitais maioritariamente públicos, adiante designada abreviadamente por sociedade.

2 - A sociedade rege-se pelo presente diploma, pela lei comercial e pelos seus estatutos.

Artigo 4.° Estatutos da sociedade 1 - São aprovados os estatutos da sociedade que figuram em anexo ao presente diploma.

2 - Os estatutos anexos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo comercial competente ser feito oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que hajam sido publicados.

3 - As alteração aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.

Artigo 5.° Accionistas originários 1 - São titulares originários das acções da sociedade os municípios de Albufeira, Lagos, Portimão, Lagoa, Vila do Bispo, Silves e Loulé, com um total de 25% do capital social com direito a voto, a IPE - Águas de Portugal, SGPS, S. A., com 51% do capital social com direito a voto, e a IPE - Capital ou um fundo por si gerido, com 24% do capital social com direito a voto.

2 - O capital social, no montante de 1 200 000 contos, é representado por 912000 acções da classe A e 288 000 acções da classe B, repartidas da seguinte forma pelos accionistas fundadores: a) IPE - Águas de Portugal, SGPS, S. A., 612 000 acções da classe A; b) Município de Albufeira, 60 980 acções da classe A; c) Município de Lagoa, 39 573 acções da classe A; d) Município de Lagos, 42 717 acções da classe A; e) Município de Loulé, 20 735 acções da classe A; f) Município de Portimão, 77 835 acções da classe A; g) Município de Silves, 46 882 acções da classe A; h)...

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