Decreto-Lei n.º 166/94, de 09 de Junho de 1994

Decreto-Lei n.° 166/94 de 9 de Junho A abolição das fronteiras fiscais e a introdução pela Directiva do Conselho n.° 91/680/CEE, de 16 de Dezembro, de um regime transitório do IVA nas transacções intracomunitárias implicaram um acréscimo de situações em que os sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional solicitavam o reembolso do imposto ao abrigo do Decreto-Lei n.° 408/87, de 31 de Dezembro, adquirentes de determinadas prestações de serviços nele localizadas.

Assim, são criadas no artigo 14.° do Código do IVA, como medida derrogatória à 6.' Directiva, autorizada por decisão do Conselho de 19 de Outubro de 1993, isenções aplicáveis a prestações de serviços sobre bens móveis corpóreos, ao transporte interno de mercadorias, bem como às prestações acessórias desse transporte, desde que directamente ligado a um transporte intracomunitário de bens.

Faz-se depender a verificação de qualquer destas isenções do cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 28.° do Código do IVA, consagrando-se igualmente a responsabilidade solidária do adquirente dos serviços pelo pagamento do imposto quando essas operações tenham sido indevidamenteisentas.

Simultaneamente, introduzem-se no Código alguns ajustamentos de carácter instrumental com vista a melhorar a administração do imposto e a consagrar determinadas obrigações declarativas que visam um melhor conhecimento dos factos tributários, de molde a dotar a Administração de um maior número de meios adequados ao combate à fraude e evasão que vêm assumindo formas cada vez mais sofisticadas.

Assim, há que montar sistemas eficazes de cruzamento interno da informação que permitam seleccionar, previamente, as situações que deverão ser objecto de fiscalização externa junto dos próprios contribuintes.

Neste sentido, consagra-se uma obrigação declarativa que se traduz na entrega anual de listagens de fornecedores e clientes relativamente a operações internas de determinado montante.

Por outro lado, procede-se a determinados ajustamentos a alguns preceitos do Decreto-Lei n.° 45/89, de 11 de Fevereiro, que, na sequência da abolição da taxa zero e do novo regime das operações intracomunitárias, se encontravam desactualizados.

Ainda no âmbito deste último diploma, e como medida coadjuvante da luta contra à fraude e evasão fiscais, torna-se imperioso clarificar e alargar o conceito de bens em circulação, nomeadamente no sentido de abranger os que se encontrem em locais de carga e descarga, bem como os que sejam expostos para venda em feiras e mercados.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 32.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 14.°, 22.°, 28.°, 30.°, 39.°, 40.°, 46.°, 53.°, 59.°, 60.°, 67.°, 71.°, 72.° e 77.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 14.° - 1 - ......................................................................................................

a).......................................................................................................................

  1. .......................................................................................................................

  2. .......................................................................................................................

  3. .......................................................................................................................

  4. .......................................................................................................................

  5. ........................................................................................................................

  6. .......................................................................................................................

  7. .......................................................................................................................

  8. ........................................................................................................................

  9. ........................................................................................................................

  10. ........................................................................................................................

  11. ......................................................................................................................

  12. .......................................................................................................................

  13. .......................................................................................................................

  14. .......................................................................................................................

  15. .......................................................................................................................

  16. .......................................................................................................................

  17. .......................................................................................................................

    t ) .......................................................................................................................

  18. .......................................................................................................................

  19. .......................................................................................................................

  20. Os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados total ou essencialmente no território nacional, sempre que o adquirente dos serviços seja, em qualquer caso, um sujeito passivo identificado para efeitos do IVA noutro Estado membro, que se encontre em condições de beneficiar do reembolso de imposto previsto no Decreto-Lei n.° 408/87, de 31 de Dezembro; z) As prestações de serviços de transporte interno de bens, directamente ligado a um transporte intracomunitário dos mesmos bens, incluindo as prestações de serviços acessórias desse transporte interno, quando o adquirente dos serviços seja, em qualquer caso, um sujeito passivo identificado para efeitos de IVA noutro Estado membro, que se encontre em condições de beneficiar do reembolso de imposto previsto no Decreto-Lei n.° 408/87, de 31 de Dezembro; 2 - .......................................................................................................................

    3 - .......................................................................................................................

    4 - .......................................................................................................................

    Art. 22.° - 1 - .......................................................................................................

    2 - Sem prejuízo da possibilidade de correcção prevista no artigo 71.°, a dedução deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA que fizer parte das declarações de importação.

    3 - .......................................................................................................................

    4 - .......................................................................................................................

    5 - Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do contribuinte superior a 50 000$, este poderá solicitar o seu reembolso.

    6 - Não obstante o disposto no número anterior, poderá o contribuinte solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando o crédito a seu favor exceda 1 500 000$, quando se verifique cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos números 3 e 4 do artigo 28.°, n.° 1 do artigo 54.° ou n.° 1 do artigo 61.° 7 - ......................................................................................................................

    8 - ......................................................................................................................

    9 - ......................................................................................................................

    Art. 28.° - 1 - ......................................................................................................

  21. .......................................................................................................................

  22. .......................................................................................................................

  23. .......................................................................................................................

  24. .......................................................................................................................

  25. Enviar, sem prejuízo do disposto no n.° 15, juntamente com a declaração prevista na alínea anterior, um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus clientes donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles, no ano anterior, desde que superiora 500 000$; f) Enviar, sem prejuízo do disposto no n.° 15, juntamente com a declaração prevista na alínea d), um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles, no ano anterior, desde que superiores a 500 000$; g) [Anterior alínea e).] 2 - .......................................................................................................................

    3 - Estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do n.° 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações...

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