Decreto-Lei n.º 230/93, de 26 de Junho de 1993

Decreto-Lei n.° 230/93 de 26 de Junho A Guarda Fiscal assegura, há mais de um século, a actividade de controlo de trânsito de pessoas e bens, contribuindo, com dignidade e prestigiante brio no desempenho da sua elevada função, para a solidificação do Estado de direito em Portugal, actuando empenhada e conscientemente na prevenção de actos ilícitos, na fiscalização e na repressão das infracções e fraudes às leis do Estado.

Os imperativos do momento histórico, em ordem à prossecução do interesse público hodierno, exigem, conjunturalmente, um esforço de adaptação das estruturas e instituições, de cuja responsabilidade o Governo não pode alhear-se.

Neste contexto, a plena integração do Estado Português na Comunidade Europeia, no sector da actividade estadual de controlo de pessoas e bens, torna particularmente evidentes as exigências de reorganização e redefinição do enquadramento jurídico das entidades encarregadas dessa actividade, pela forçosa alteração da incidência territorial da sua actuação.

Desde logo, as liberdades de circulação de pessoas e bens, implicando a abolição de controlos nas fronteiras comuns aos Estados membros, supõem um reforço do controlo nas fronteiras externas, que passam a ser fronteiras comunitárias, e um cuidado acrescido nos tipos de controlo a realizar em toda a extensão do território de cada Estado membro.

Por outro lado, torna-se cada vez mais imperioso reconhecer a associação entre as redes de contrabando ou as infracções isoladas às leis fiscais dos Estados e a criminalidade em geral, o que obriga a dotar as entidades encarregadas de repressão fiscal de meios técnicos aptos e adequados a uma resposta eficaz perante uma actividade ilícita mais exigente. Esta circunstância exige, por isso, o reforço dos componentes de segurança das forças encarregadas do controlo do trânsito de mercadorias, o que, por atenção à já referida extensão da costa marítima, não pode deixar de significar uma profunda alteração na estrutura essencial de uma organização com competências no domínio da fiscalização do cumprimento das leis fiscais.

Finalmente, na perspectiva da racionalidade deste sector de actividade estadual e da economia de meios, são evidentes os benefícios que se retiram da ausência de uma multiplicação das entidades competentes. Além de se evitarem duplicações de custos, não fica a eficiência e rapidez de resposta do sistema dependente de um mero princípio de colaboração.

Perspectivando-se o futuro essencialmente em termos de reforço da segurança e modernização da actuação em termos de fiscalização da costa, sem esquecer outras competências que nestes e noutros domínios lhe devem também caber, entende-se que a Guarda Fiscal se deverá transformar numa Brigada Fiscal através da integração dos poderes que lhe estão cometidos e dos meios e pessoal que lhe estão afectos na Guarda Nacional Republicana.

Paralelamente, e atendendo às necessidades de outras forças e serviços de segurança, oferece-se um conjunto de alternativas ao pessoal considerado excedentário relativamente ao quadro necessário à composição da Brigada Fiscal.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto O presente diploma declara a extinção da Guarda Fiscal (GF), cria, integrada na Guarda Nacional Republicana (GNR), a Brigada Fiscal (BF) e prevê as opções possíveis para o pessoal militar da extinta Guarda Fiscal de ingresso noutras instituições, para além da regra geral da integração na Guarda Nacional Republicana, estabelecendo o regime aplicável em cada caso.

Artigo 2.° Património histórico A GNR é fiel depositária do património histórico da GF.

Artigo 3.° Transferência de atribuições Para todos os efeitos, a missão, as competências atribuídas e as referências feitas na lei à GF e aos seus órgãos são cometidas, com as necessárias adaptações, à GNR.

Artigo 4.° Transferência de pessoal 1 - O pessoal militar do quadro privativo ou em serviço na extinta GF transita, independentemente de quaisquer formalidades, para a GNR, sem prejuízo do número seguinte.

2 - Os militares do quadro privativo da extinta GF podem requerer o ingresso nos quadros do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia de Segurança Pública (PSP) e da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) ou transitar para a situação de reforma, nos termos e condições definidos no presente diploma.

3 - O pessoal civil do quadro da extinta GF transita para a GNR, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Artigo 5.° Transferência de bens São transferidos para a GNR, sem dependência de quaisquer formalidades, todos os veículos, lanchas, armamento e munições, equipamentos, mobiliário, instalações, livros, registos ou documentos e outros bens que estejam afectos à extinta GF.

Artigo 6.° Implicações orçamentais São transferidas para o orçamento da GNR todas as verbas do Orçamento do Estado consignadas ao Ministério da Administração Interna e afectas à extinta GF.

Artigo 7.° Comissão liquidatária 1 - É criada uma comissão liquidatária, sendo-lhe cometidas as seguintes funções: a)...

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