Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho de 1992

Decreto-Lei n.º 120/92 de 30 de Junho A protecção do ambiente, da saúde e da segurança dos trabalhadores e dos consumidores, bem como a prevenção dos riscos inerentes a produtos perigosos, foram já objecto de adequado enquadramento legal básico com a publicação da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto - Lei da Defesa do Consumidor -, a qual, a par de outras disposições que consagram os direitos dos consumidores em geral, prevê, na alínea h) do seu artigo 6.º, que serão objecto de medidas especiais de regulamentação e prevenção de riscos, entre outros produtos e bens, as substâncias tóxicas ou perigosas.

O Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 124/88, de 20 de Abril, 46-A/89, de 20 de Fevereiro, e 247/90, de 30 de Julho, estabeleceu medidas relativas à notificação de substâncias químicas e à classificação, embalagem e rotulagem de substânciasperigosas.

Importa agora proceder ao estabelecimento de regras para as preparações perigosas, dando-se cumprimento à Directiva do Conselho n.º 88/379/CEE, de 7 de Junho de 1988, respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas, adaptada ao progresso técnico pelas Directivas n.os 89/178/CEE, de 22 de Fevereiro de 1989, e 90/492/CEE, de 5 de Setembro de 1990, ambas da Comissão, e ainda à Directiva da Comissão n.º 90/35/CEE, de 19 de Dezembro de 1989, que define as categorias de preparações cujas embalagens devem ser munidas de um fecho de segurança para crianças e ou de uma indicação de perigo detectável ao tacto para deficientes visuais.

No âmbito das medidas destinadas ao estabelecimento do mercado interno, estas directivas, através do presente decreto-lei, visam a eliminação de obstáculos técnicos ao comércio e estabelecem os princípios relativos à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas como forma de assegurar a protecção da população, nomeadamente dos trabalhadores, das crianças e dos deficientes visuais, prevenindo ainda os possíveis riscos da sua utilização para o ambiente.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente decreto-lei tem como objecto estabelecer as regras a observar na classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas para o homem e o ambiente, quando colocadas no mercado.

Artigo 2.º Colocação no mercado Só podem ser colocadas no mercado as preparações perigosas que estiverem...

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