Decreto-Lei n.º 106-A/92, de 01 de Junho de 1992

Decreto-Lei n.º 106-A/92 de 1 de Junho Do Programa do Governo consta, de entre o elenco das medidas a tomar no âmbito da Administração Pública, a promoção de medidas de racionalização das estruturas existentes, que passam, desde logo, pela redução, extinção ou fusão de serviços que se revelam dispensáveis, repetidos ou sobrepostos.

Impõem-se, na mesma linha de acção, uma nova afectação dos seus efectivos de pessoal, através da análise do volume e natureza das tarefas indispensáveis à consecução das atribuições que devem ser prosseguidas pelos serviços reestruturados ou a criar.

Verifica-se que, relativamente os serviços tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, integrados na Presidência do Conselho de Ministros pelo n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro, e naqueles que entretanto deles advieram por desmembramento de atribuições, tais medidas se revelam necessárias.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Extinção São extintos os seguintes serviços da Presidência do Conselho de Ministros: a) Direcção-Geral dos Serviços Centrais; b) Gabinete de Planeamento; c) Gabinete de Organização e Pessoal; d) Instituto Português do Património Cultural; e) Instituto Português do Livro e da Leitura; f) Direcção-Geral da Acção Cultural; g) Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor; h) Cinemateca Portuguesa; i) Comissão de Classificação de Espectáculos; j) Biblioteca Nacional; l) Instituto Português de Arquivos.

Artigo 2.º Arquivo Nacional da Torre do Tombo O Arquivo Nacional da Torre do Tombo passa a designar-se Arquivos Nacionais/Torre do Tombo.

Artigo 3.º Comissão Nacional da Língua Portuguesa É extinta a Comissão Nacional da Língua Portuguesa.

Artigo 4.º Transição do pessoal 1 - O pessoal dos serviços extintos pelo artigo 1.º do presente diploma transita para os quadros de pessoal dos serviços que vierem a suceder nas respectivas atribuições e competências.

2 - A transição referida no número anterior verifica-se nos seguintes termos: a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui; b) Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da...

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