Decreto-Lei n.º 206-A/90, de 26 de Junho de 1990

Decreto-Lei n.º 206/90 de 26 de Junho A experiência recolhida ao longo de um ano de vigência do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), se, por um lado, revelou que, na generalidade, as soluções consagradas para a tributação do rendimento das pessoas singulares segundo um sistema de tributação unitária são eficazes e adequadas à realidade, aconselha, por outro, a introdução de algumas alterações, com a finalidade exclusiva de prosseguir os objectivos de simplicidade, eficiência e equidade, desde sempre assumidos como pontos de referência indiscutíveis da reforma da tributação do rendimento.

A actualização geral a que se procede nos montantes das deduções e abatimentos e nos escalões de tributação, em valor significativamente superior à inflação esperada, é determinada por razões de justiça social e concretiza um efectivo desagravamento da carga fiscal.

As alterações que se traduzem na reformulação de algumas normas de incidência objectiva e subjectiva visam aperfeiçoar o tratamento unitário da tributação do rendimento, com o objectivo de tornar o sistema mais eficiente.

Merecem ainda referência especial algumas das alterações agora introduzidas, quer pelo alcance de que se revestem, quer pela novidade que representam.

Desde logo, a inclusão expressa na categoria A dos rendimentos derivados dos contratos de aquisição de serviços e outros de idêntica natureza, quando subjacente a tais contratos se encontre uma realidade muito mais próxima do contrato individual de trabalho do que um verdadeiro contrato de aquisição de serviços, é ditada por evidentes razões de justiça social, porquanto, pretendendo-se a neutralidade das normas fiscais face às decisões dos agentes económicos, não pode, todavia, permitir-se que, perante uma certa permissividade da lei, a realidade seja desvirtuada, em prejuízo evidente da parte colocada em posição menos favorável.

A definição legal das condições em que o rendimento do valor de realização obtido na alienação de habitação própria deve ser efectuado para poder beneficiar da exclusão tributária consignada no n.º 5 do artigo 10.º, se, por um lado, supre uma notória lacuna, por outro, traça com precisão o quadro legal em que a referida operação, para poder usufruir do benefício, deve realizar-se.

A consideração como obtidos em Portugal dos rendimentos derivados de comissões pela intermediação em quaisquer negócios, sempre que o seu pagamento seja imputável a estabelecimento estável situado em território português, tem em vista a sua tributação quando auferidos por não residentes, assim se colocando em pé de igualdade todos os sujeitos passivos que aufiram rendimentos daquela natureza.

No âmbito dos princípios gerais que devem presidir à retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente e aos pagamentos por conta a efectuar em função da titularidade de rendimentos do trabalho independente, comerciais, industriais e agrícolas, reformularam-se as respectivas normas.

Num caso como noutro foi determinante a experiência colhida, tendo-se agora consignado as soluções que a prática revelou como mais adequadas ao fim visado, ou seja, o de aproximar, quer o montante da retenção, quer o dos pagamentos por conta, do imposto que, no final, se mostre devido.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 6.º, 9.º, 10.º, 14.º, 17.º, 21.º, 40.º, 41.º, 51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 57.º, 58.º, 60.º, 65.º, 74.º, 75.º, 78.º, 79.º, 80.º, 84.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 107.º e 114.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 2.º Rendimentos da categoria A 1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de:

  1. Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado; b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante; c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos; d) Atribuição a título de pré-reforma ou de abonos relativos à situação de reserva.

    2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

    c).....................................................................................................................

    d).....................................................................................................................

    e).....................................................................................................................

    f).....................................................................................................................

    g).....................................................................................................................

    h).....................................................................................................................

    4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 ou se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias recebidas a qualquer título ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor da remuneração correspondente a um mês e meio multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 12 meses seguintes seja criado novo vínculo com a mesma entidade ou outra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, caso em que as importâncias serão tributadas pelatotalidade.

    5 - ....................................................................................................................

    6 - ....................................................................................................................

    Artigo 6.º Rendimentos da categoria E Consideram-se rendimentos de capitais: a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

    c).....................................................................................................................

    d).....................................................................................................................

    e).....................................................................................................................

    f).....................................................................................................................

  2. Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais, sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas; h).....................................................................................................................

    i).....................................................................................................................

    j).....................................................................................................................

    l).....................................................................................................................

    m)...................................................................................................................

    n).....................................................................................................................

    o).....................................................................................................................

    Artigo 9.º Rendimentos da categoria F 1 - ....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

    c).....................................................................................................................

  3. As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, deduzidas da renda paga, quando o cedente não seja titular da propriedade do imóvel onde o estabelecimento esteja instalado; e).....................................................................................................................

    f).....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    4 - ....................................................................................................................

    Artigo 10.º Rendimentos da...

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