Decreto-Lei n.º 205/90, de 25 de Junho de 1990

Decreto-Lei n.º 205/90 de 25 de Junho Com o presente diploma introduzem-se na Tabela Geral do Imposto do Selo algumas alterações tendo em vista a harmonização do imposto com a disciplina decorrente de directivas comunitárias.

Por outro lado, passam a ser abrangidas pelo imposto do selo algumas das realidades que até agora estavam sujeitas à sobretaxa para o ex-Fundo de Compensação, abrangendo-se ainda na incidência do imposto outras formas de crédito a particulares, dentro e fora do sistema bancário, e o aluguer de bens de consumo duradouro.

Tendo em conta o lapso de tempo decorrido desde a última fixação dos valores relativos às avenças de imposto do selo, actualizam-se ainda esses valores, o que permitirá em certos casos encurtar circuitos processuais, obtendo-se consequentemente uma maior rapidez na resolução dos respectivospedidos.

Finalmente, isenta-se de imposto do selo durante o ano de 1989 reforço ou aumento de capital social das sociedades por incorporação de reservas e, bem assim, durante o período que decorrerá até 31 de Dezembro de 1992, a constituição e o reforço ou aumento de capital social das sociedades gestoras de participações sociais, tornando-se menos onerosos os respectivos actos notariais.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 28.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os quantitativos constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 32.º do Regulamento do Imposto do Selo, bem como do seu § 2.º, passam a ser, respectivamente, de 500000$00, 2000000$00, 2000000$00 e 50000$00.

Art. 2.º Os artigos 1, 5, 61-A, 120-A, 155 e 163 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1 - Abertura de crédito, sobre o seu valor e a pagar por meio de verba (1) - 6(por mil)(selo de verba).

Para os efeitos deste artigo, entende-se por abertura de crédito a obrigação que alguém assume, por meio de instrumento público, escrito particular ou correspondência, de fornecer a outrem fundos, mercadorias ou outros valores, quer seja para utilizar no País, quer no estrangeiro.

Consideram-se abrangidas por este artigo as cartas de crédito, quando habilitem alguém perante o destinatário a sacar as quantias que elas autorizarem, e, bem assim, a abonação definida nos artigos 627.º e 630.º do Código Civil, uma e outra quando os signatários forem comerciantes.

Igualmente se consideram aberturas de crédito as ordens de pagamento condicionadas por forma que não seja a de identificação, cheque ou recibo.

O selo devido pelas aberturas de crédito, quer estas...

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