Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho de 2003

Decreto-Lei n.º 130/2003 de 28 de Junho O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/38/CE, do Conselho, de 7 de Maio, que veio estabelecer um regime transitório - entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2006 - aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por viaelectrónica.

Com a transposição da referida directiva procede-se à criação de um regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos nela residentes e que queiram registar-se no território nacional para esse efeito.

As novas regras de aplicação do IVA às prestações de serviços, atrás referidas, têm implicações em princípios gerais estabelecidos no Código do IVA, pelo que se alteram as referidas regras, nomeadamente as que respeitam à localização das operações tributáveis.

O diploma contém ainda a alteração dos artigos 7.º e 127.º do Código do IVA, introduzindo uma medida de combate à fraude e evasão fiscal. Impede-se, assim, a proliferação de uma prática que se traduz na transformação, alteração de cilindrada ou de châssis de veículos automóveis ligeiros, após a sua introdução no consumo, o que implica a sua reclassificação em sede de imposto automóvel a posteriori. No entanto, como o IVA já foi liquidado aquando da introdução no consumo do veículo, diminui-se, assim, o montante do imposto a pagar se não houver nova exigibilidade, decorrente da alteração do valortributável.

Quanto às restantes alterações ao código do IVA e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, visam a actualização da redacção de certos preceitos, nomeadamente por fazerem referência a códigos ou a diplomas entretanto revogados ou a artigos renumerados.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/38/CE, do Conselho, de 7 de Maio, introduzindo alterações ao Código do IVA e aprovando o regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes.

Artigo 2.º Alteração ao Código do IVA Os artigos 6.º, 7.º, 15.º, 18.º, 25.º, 27.º, 50.º e 125.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 6.º 1 - ....................................................................................................................

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  1. .....................................................................................................................

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  12. Serviços de rádio e televisão; n) Serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os descritos no anexo D ao presente Código.

    9 - ....................................................................................................................

    10 - ..................................................................................................................

  13. .....................................................................................................................

  14. Os serviços de telecomunicações, de rádio e televisão e os serviços referidos na alínea n) do n.º 8 deste artigo, quando o adquirente for uma pessoa singular ou colectiva com sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, que não seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º 11 - ..................................................................................................................

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