Decreto-Lei n.º 126/2003, de 24 de Junho de 2003

Decreto-Lei n.º 126/2003 de 24 de Junho Em Dezembro de 2002 foram publicados 31 diplomas que procederam à transformação em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos de uma significativa parcela de estabelecimentos de saúde. Alguns daqueles diplomas foram publicados com algumas imprecisões, designadamente na parte relativa ao cálculo do capital social, que não traduz o valor efectivamente realizado. Por forma a adequar o valor do capital social ao número de acções representativas do mesmo, impõe-se proceder à necessária alteração das normas respectivas, constantes quer dos diplomas legais, quer dos estatutos aprovados ao abrigo daqueles.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração aos Estatutos do Hospital Infante D. Pedro, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 272/2002, de 9 de Dezembro O artigo 4.º dos Estatutos do Hospital Infante D. Pedro, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 272/2002, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º Capital social e acções 1 - ....................................................................................................................

2 - O capital é representado por 2993 acções, com o valor nominal de (euro) 10000 cada uma.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................' Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2002, de 9 de Dezembro 1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/2002, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinteredacção: 'Artigo 2.º Objecto 1 - O Instituto tem por objecto a prestação de serviços de saúde no domínio da oncologia, bem como a investigação, o ensino, o registo e o rastreio oncológicos, nos termos dos seus Estatutos e no respeito pelas normas que o regem.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................' 2 - O artigo 3.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 276/2002, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º Objecto e duração 1 - O Instituto...

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