Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho de 1982

Decreto-Lei n.º 252-A/82 de 28 de Junho 1. A Direcção-Geral das Alfândegas assume, pelas suas atribuições, inserção e posicionamento no aparelho do Estado, papel de relevo particular no contexto da AdministraçãoPública.

Com efeito, a par das missões tradicionais, com destaque para a liquidação e cobrança de direitos e outros impostos e taxas (os montantes das receitas arrecadadas pelas alfândegas ascenderam, nos últimos 3 anos, em valores aproximados, a cerca de 26, 35 e 45 milhões de contos, respectivamente), a função aduaneira releva de enorme importância em domínios assaz diversificados (regulação do comércio externo, fiscalização aduaneira de pessoas e bens, controle do tráfego internacional de mercadorias e meios de transporte, luta contra a evasão e a fraude fiscais e o tráfico ilícito de estupefacientes, para mencionar apenas alguns dos mais significativos).

Fundamental, por outro lado, para adequada realização dos fins próprios de outros organismos do Estado em áreas tão dispares como a economia, defesa, segurança, moral, higiene e saúde públicas, turismo, controle veterinário e fitopatológico, protecção de marcas e patentes e defesa do património artístico nacional, a função aduaneira ganha ainda importância fulcral no âmbito do processo de adesão às Comunidades Europeis, muito especialmente no que concerne à implementação da UniãoAduaneira.

  1. A organização interna da Direcção-Geral das Alfândegas, cuja última e significativa reestruturação foi levada a cabo em 1965, mas em que alguns órgãos e serviços remontam, pelo menos, a 1941, assenta, por esse facto, ainda hoje, não obstante as profundas transformações entretanto verificadas quer nos condicionalismos que envolvem o exercício da actividade aduaneira, quer na própria realidade a ela subjacente, num modelo orgânico estruturado para fazer face a necessidades e exigências que não são propriamente as actuais.

    Daí a oportunidade das profundas mutações estruturais que ora se institucionalizam, começando, prudentemente, atentas as implicações e complexidade do processo, pela orgânica central, mas reservando desde já para fase posterior, de que se delimita o horizonte temporal, a reestruturação dos serviços regionais e periféricos.

  2. Toda a estrutura orgânica central é objecto de extensa remodelação.

    Excepção feita ao serviço de inspecção, os demais órgãos e serviços ou são extintos, ou sofrem profundas transformações, com incidência particular na área técnico-normativa, em que são criadas 3 direcções de serviços, dimensionadas na perspectiva de obtenção de elevados níveis de especialização funcional, atento, em particular, o serviço que tem vindo a estudar a legislação aduaneira comunitária, num esforço de implementação das novas técnicas, na perspectiva de adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

  3. Superam-se carências existentes no que respeita a serviços de apoio (designadamente nas áreas da organização e dos recursos humanos) com sérios riscos de bloqueamento institucional caso se não tomem rapidamente as medidas de fundoaconselháveis.

    Com efeito, para que seja possível a prossecução eficaz dos objectivos da Direcção-Geral, é imperioso melhorar a organização dos serviços, simplificar os métodos e os processos de trabalho e fomentar a aplicação de novas técnicas de gestão, com progressivo recurso ao tratamento automático da informação.

    Criam-se, em conformidade, novos serviços, quer de apoio técnico (nas áreas do planeamento, assessoria jurídica, organização e recursos humanos), quer de apoio instrumental (nas áreas da informação e do apoio documental), ao mesmo tempo que se confere adequada dimensão e nova orgânica aos serviços de administração geral.

  4. As considerações atrás expendidas aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao estatuto do pessoal, designadamente quanto ao facto de nos últimos anos as alterações entretanto produzidas se terem circunscrito apenas a alguns ajustamentos pontuais.

    Será desnecessário, portanto, realçar a importância da reestruturação da função pessoal em termos de adaptação à conjuntura actual, interna e externa, e às exigências de simplificação e racionalização dos serviços, acréscimo de produtividade e melhoria da eficiência dos funcionários.

    Criam-se assim com o presente diploma as condições realistas e ao mesmo tempo necessárias à consecução, a curto prazo, de tais objectivos, sem se pretender constituir a medida definitiva, já que se tem como certo que as reformas não são actos instantâneos que se esgotam com a promulgação de um diploma legal e que, por outro lado, uma reestruturação integral da função pessoal só poderá ser plenamente definida em termos correlativos com uma reestruturação orgânica global.

  5. No reconhecimento destas realidades, algumas alterações significativas se prevêem desde já, com realce para as seguintes: Consagra-se a criação das carreiras já previstas nas Portarias n.os 730/79, de 31 de Dezembro, e 26-S/80, de 9 de Janeiro, de aplicação do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho; Criam-se as carreiras de tesoureiro, de secretário aduaneiro e do pessoal operário e auxiliar, em termos que melhor se adequam às funções efectivamente exercidas pelo pessoal que nelas se integra; Extingue-se o quadro do serviço fluvial e, marítimo, integrando-se os elementos daquele quadro, pouco numerosos, na carreira técnico-profissional, cujas funções, aliás, já vem desempenhando há vários anos; Aumenta-se significativamente o nível de exigência para efeitos de ingresso na carreira do pessoal aduaneiro técnico superior, prevendo-se provas de selecção rigorosas para efeitos de admissão ao próprio estágio, de que se eleva a duração para 1 ano, com formação adequada e avaliação final; Revêem-se as condições de exercício da actividade, compatibilizando-as com as exigências da função aduaneira, numa base mínima de dignidade; Leva-se a efeito uma reclassificação de funções, adaptando-as à realidade aduaneira e à nova dinâmica das carreiras, em termos que eliminam o mais possível a indiferenciação e, nalguns casos, a subvalorização existentes; Revêem-se os métodos de selecção para efeitos de ingresso e de acesso.

    Condicionam-se, em geral, as promoções nas diferentes carreiras à aprovação em cursos de formação adequados, a par de outras exigências, com o fim de garantir, manter e desenvolver o mérito profissional; Institucionaliza-se a formação permanente com o objectivo de conceder ao pessoal aduaneiro uma preparação técnica ampla e sólida que lhe permita exercer as respectivas funções com a maior eficiência.

    Tudo quanto ficou exposto justifica a oportunidade da presente reestruturação.

    Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Da natureza e atribuições Artigo 1.º (Natureza) A Direcção-Geral das Alfândegas, adiante designada abreviadamente por DGA, é o departamento do Ministério das Finanças e do Plano que tem por objectivos fundamentais estudar, promover, coordenar e executar as medidas e acções de política aduaneira relativas à organização, gestão e aperfeiçoamento do sistema aduaneiro.

    Artigo 2.º (Atribuições) São atribuições da DGA: a) Elaborar estudos, formular propostas e definir normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos; b) Definir o ordenamento aduaneiro do território; c) Assegurar a liquidação e a cobrança dos direitos aduaneiros e de quaisquer impostos, taxas ou imposições cuja percepção lhe caiba por lei; d) Definir e regulamentar os regimes aduaneiros aplicáveis à movimentação de pessoas e bens, na entrada, permanência, trânsito e saída do território aduaneiro, e velar pela regularidade da sua aplicação; e) Exercer a acção de fiscalização aduaneira sobre as pessoas e bens, nos termos das leis e regulamentos; f) Definir a política de fiscalização externa e coordenar a sua aplicação, promovendo, designadamente, a articulação dos serviços aduaneiros e da Guarda Fiscal, para melhor obtenção dos objectivos a alcançar; g) Combater a evasão e a fraude fiscais e em particular o tráfico ilícito de estupefacientes, armas e objectos de arte e antiguidades e colaborar com outros organismos nacionais, estrangeiros e internacionais nas actividades relacionadas com a sua prevenção, descoberta e repressão; h) Exercer em matéria de justiça fiscal as atribuições que lhe forem conferidas pelas leis e regulamentos; i) Estudar e dar parecer acerca das convenções, acordos e outros instrumentos normativos internacionais de carácter aduaneiro ou que contenham disposições com incidência aduaneira, acompanhar a sua execução e avaliar, no plano interno, as consequências decorrentes da sua aplicação; j) Assegurar a representação portuguesa em reuniões e nas actividades dos organismos estrangeiros e internacionais especializados no domínio aduaneiro; k) Colaborar com outros departamentos do Estado na prossecução dos seus objectivos próprios, designadamente nos domínios da economia, defesa, segurança, moral, higiene e saúde públicas, turismo, controle veterinário e fitopatológico, protecção de marcas e patentes e defesa do património artístico nacional, desde que essa cooperação seja indispensável à realização daqueles objectivos; l) Promover o esclarecimento dos utentes dos serviços, nomeadamente sobre o conteúdo e a interpretação da legislação aduaneira, de modo a facilitar o seu correcto cumprimento; m) Estudar e promover o aperfeiçoamento do sistema aduaneiro.

    CAPÍTULO II Dos órgãos e serviços SECÇÃO I Da estrutura orgânica do sistema aduaneiro SUBSECÇÃO I Órgãos e serviços em geral Artigo 3.º (Estrutura) A DGA estrutura-se verticalmente e compreende os seguintes órgãos e serviços: a) Director-geral; b) Serviços centrais; c) Serviços regionais; d) Serviços periféricos Artigo 4.º (Director-geral) 1 - A DGA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por 2 subdirectores-gerais.

    2 - Compete ao director-geral a direcção, a inspecção, a superintendência e a disciplina dos serviços aduaneiros, designadamente: a) Definir as...

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