Decreto-Lei n.º 226/82, de 14 de Junho de 1982

Decreto-Lei n.º 226/82 de 14 de Junho Atendendo a que o pessoal do quadro geral de adidos em funções nos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e das Universidades, bem como o pessoal integrado no quadro de supranumerários dos mesmos serviços, não foi abrangido pelas medidas legislativas que possibilitaram a integração de pessoal com idêntico estatuto na administração central.

Tendo em conta que dessa diversidade de tratamentos resultou para aquele pessoal uma situação que, tanto por razões de gestão como de justiça relativa, há que corrigir; Considerando, ainda, que existem nos referidos serviços agentes cuja situação importa salvaguardar nos termos da lei; Considerando o envelhecimento dos quadros orgânicos que justifica plenamente a integração com alargamento das dotações, que mesmo assim fica muito aquém das necessidade reais dos serviços; Tendo, finalmente, em atenção que do presente diploma não decorrem significativos encargos, dada a transferência de verbas que vêm suportando as remunerações com o pessoal abrangido: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Âmbito) 1 - É integrado nos quadros de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e das Universidades, de acordo com o disposto no presente diploma, o pessoal referido nas alíneas seguintes: a) Agentes que exerçam funções nos organismos e serviços centrais há mais de 3 anos, reportados à data da entrada em vigor do presente diploma, e que satisfaçam necessidades permanentes dos serviços; b) Funcionários integrados no quadro de supranumerários criado pela Portaria n.º 437/78, de 4 de Agosto; c) Funcionários pertencentes ao quadro geral de adidos que à data da entrada em vigor do presente diploma exerçam funções, em regime de requisição ou comissão de serviço, nos organismos e serviços centrais e que satisfaçam necessidades permanentes dos serviços.

2 - Ao pessoal pertencente ao quadro geral de adidos que venha a ser requisitado ou nomeado em comissão de serviço para os organismos e serviços centrais do Ministério em data posterior à da entrada em vigor do presente diploma será aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho.

Artigo 2.º (Provimento dos agentes) Os agentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior serão providos em lugares do quadro, criados pelo presente diploma, de categoria idêntica ou equivalente à que possuem.

Artigo 3.º (Transição...

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