Decreto-Lei n.º 148/78, de 19 de Junho de 1978

Decreto-Lei n.º 148/78 de 19 de Junho 1. A nova Tabela do Notariado, no artigo 23.º, veio proibir a realização de actos notariais fora do cartório durante os períodos normais de serviço.

  1. A medida causou alarme entre as instituições de crédito mais directamente ligadas ao fomento imobiliário, designadamente o Montepio Geral, Caixa Geral de Depósitos e Crédito Predial Português.

    Afirmando estas três instituições ser-lhes absolutamente impossível, por razões várias decorrentes da sua orgânica interna, deslocar funcionários dos seus serviços aos cartórios notariais, especialmente em Lisboa e no Porto, solicitaram ao Ministério da Justiça a procura de uma solução que, corrigindo o sistema seguido até à alteração da lei, o qual ocasionava o quase completo afastamento diário dos notários dos seus postos de trabalho nas referidas cidades, permitisse àquelas instituições continuar a poder obter a colaboração dos serviços notariais nas respectivas sedes, durante as horas de abertura dos cartórios ao público.

    Caso contrário, aquelas instituições, que, no conjunto, celebram, só em Lisboa, cerca de uma centena de escrituras de empréstimo por dia, ver-se-iam compelidas a diminuir substancialmente esses actos com os inerentes e perniciosos reflexos no desenvolvimento do fomento imobiliário.

  2. No sentido de colaborar e atender aos interesses em jogo, muito em especial e acima de tudo tendo em consideração que a política de fomento imobiliário tem de ser incentivada e defendida, o Ministério da Justiça aceitou a possibilidade de ser estabelecida uma plataforma que desse satisfação às partes interessadas.

  3. Assim, enquanto se mantiver em alta percentagem o número de escrituras de empréstimos concedidos pelos estabelecimentos acima referidos, passa a admitir-se a saída dos notários para a realização de actos nos estabelecimentos de crédito, durante as horas em que os cartórios estão abertos ao público, condicionada, porém, a um dos períodos de serviço em cada dia.

  4. A medida referida será complementada com a criação de novos cartórios em Lisboa e Porto - necessidade aliás que já há muito se vinha fazendo sentir.

  5. Atento o elevado número de actos que diariamente se executam nas instituições de crédito, houve ainda que encarar e resolver o problema emolumentar de saída, pois seria gritantemente ofensivo da...

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